Lei Ordinária nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2121

2001

28 de Dezembro de 2001

Cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco – SMSPB.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.812, de 04 de abril de 2012
Vigência entre 28 de Dezembro de 2001 e 30 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001
Cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco – SMSPB.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, reger-se-á pelas disposições contidas nesta lei.
          Art. 2º. 
          São cargos públicos na Saúde, de provimento efetivo, os mantidos, ou transformados por esta lei, constantes do anexo I, contendo grupo, cargo, quantidade, carga horária semanal e vencimentos.
            Parágrafo único
            As atribuições dos cargos efetivos dos respectivos grupos ocupacionais, estão consubstanciados nos anexos II e III parte integrante desta lei.
              Art. 3º. 
              Os cargos efetivos constantes dos anexos I desta lei, assinados em “extinção”, que vagarem, ficam automaticamente extintos.
                Art. 4º. 
                Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco, o Plano de Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das funções dos Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco.
                  Art. 5º. 
                  O plano de classificação de cargos e salários aplica-se a todos os servidores municipais regidos pela lei nº 1.245/1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
                    Art. 6º. 
                    Faz parte deste Plano: a classificação e quantificação de cargos em grupos ocupacionais, cargos e salários, anexo I; a descrição de cargos, anexo II e III; a promoção horizontal por grupo ocupacional, anexo IV e V; a promoção vertical, anexo VI e a tabela de créditos, anexo VII.
                      Art. 7º. 
                      As funções ou cargos públicos do município são criados, mantidos ou transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais.
                        I – 
                        Técnico/Superior: abrange as funções cujas tarefas requerem grau elevado de conhecimentos teóricos e práticos, com formação de ensino superior;
                          II – 
                          Intermediário: abrange as funções cujas atividades estejam ligadas a preparação, sistematização, transparência, preservação de papéis, documentos, atendimento ao usuário e outras tarefas relacionadas ao âmbito da assistência e vigilância à saúde, com formação de ensino fundamental e médio.
                            Art. 8º. 
                            A carreira e o desenvolvimento profissional no exercício dos cargos do serviço público municipal é disciplinada pelo disposto nesta lei.
                              Art. 9º. 
                              A criação de novos cargos será precedida da descrição formal do mesmo, requisitos que o ocupante deve possuir, na forma de provimento e promoção, grupo ocupacional a que pertence e fixação dos vencimentos.
                                Art. 10. 
                                A movimentação de pessoal, que se caracteriza por admissão, transferência, deslocamento e exoneração deve ser precedida de proposta formal do Diretor do Departamento interessado ao Secretário Municipal de Saúde, que opinará a respeito e a encaminhará ao Chefe do Executivo para decisão.
                                  Capítulo II
                                  DO ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
                                    Art. 11. 
                                    O enquadramento e/ou reenquadramento dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, será efetuado de acordo com as disposições contidas nos artigos 11, “usque” 14 da Lei Municipal nº 1.369/95.
                                    Art. 12. 
                                    Para a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários previstos nesta lei, os atuais servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, aprovados em concurso e regidos por estatuto, serão submetidos a reenquadramento funcional, ajustando-os dentro da estrutura dos cargos da Secretaria Municipal de Saúde e respectivos níveis de vencimentos dos anexos IV e V desta lei, com base nas funções que os mesmos venham exercendo.
                                      § 1º
                                      Além dos critérios previstos no “caput” deste artigo, o reenquadramento levará em conta o tempo de serviço, o nível salarial e o desempenho verificado em avaliação específica.
                                        § 2º
                                        Para efeito do reenquadramento, os atuais níveis representados, por números de 1 a 15 (um a quinze), corresponderão a respectiva letra de “a” a “o”.
                                          § 3º
                                          Será designada pelo Executivo Municipal uma comissão especial para efetivar o enquadramento de pessoal, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
                                            § 4º
                                            No reenquadramento funcional, os atuais servidores farão jus aos avanços devidos, relativos as avaliações do período de 1996 a 2000.
                                              Capítulo III
                                              DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                Art. 13. 
                                                O servidor nomeado para ocupar o cargo público da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, durante o qual será submetido a periódicas avaliações de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
                                                  § 1º
                                                  As avaliações serão feitas em três ocasiões a partir da nomeação: a primeira ao término do primeiro ano, a segunda ao término do segundo ano e a terceira e última ao término do terceiro ano.
                                                    § 2º
                                                    Nas duas primeiras avaliações o servidor que obter a avaliação inferior a média 7 (sete), será orientado sobre suas carências funcionais, visando a melhoria do seu desempenho.
                                                      § 3º
                                                      A média mínima é 7 (sete), sendo calculado, submetendo-se os servidores a avaliação individual de desempenho, constante no anexo V, da lei municipal nº 1.369/95.
                                                        § 4º
                                                        Considerado inapto, ou verificada a prática de infração funcional, o servidor será desligado do serviço público municipal.
                                                          Art. 14. 
                                                          A avaliação de desempenho será feita por Comissão de Avaliação, conforme prevê o artigo 25 da lei nº 1.245/93.
                                                            Art. 15. 
                                                            Os servidores do quadro único serão avaliados conforme esta lei e normas para avaliação de desempenho, anexo XI, da lei municipal nº 1.369/95.
                                                              Art. 16. 
                                                              A avaliação de desempenho que se refere o artigo 25 de lei 1.245/93, aplicar-se-á para fins de efetividade ao serviço público municipal, conforme anexo V da Lei Municipal nº 1.369/95.
                                                                Art. 17. 
                                                                Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, divididos em 2 (dois) grupos ocupacionais, são os constantes das Tabelas de vencimentos, anexos IV e V, desta lei, assim previstos:
                                                                  I – 
                                                                  grupos ocupacionais: são agrupamentos de cargos de nível de ensino superior (grupo técnico/superior) e de nível fundamental e médio (grupo intermediário). O grupo técnico/superior é equivalente para fins de avaliação ao grupo técnico, anexo VI, da lei nº 1.369/95. O grupo intermediário é equivalente para fins de avaliação ao grupo administrativo, anexo VII, da Lei nº 1.369/95.
                                                                    II – 
                                                                    cargos: são as unidades da administração municipal, com denominação própria, número, vencimento, carga horária e atribuições definidas nos anexos II, III desta lei.
                                                                      III – 
                                                                      Níveis salariais: são as unidades de amplitude dos vencimentos, representado pelos valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o acréscimo de 4 (quatro) por cento para cada um dos níveis, tomando-se por base o piso de admissão previsto nas Tabelas de Vencimentos, anexo I, não cumulativos;
                                                                        IV – 
                                                                        as tabelas prevêem piso de admissão e 15 (quinze) níveis salariais, representados pelas letras “a” a “o”.
                                                                          Parágrafo único
                                                                          Podem ocorrer nomeações para cargos com carga horária semanal inferior, com a respectiva e proporcional redução dos vencimentos.
                                                                            Capítulo IV
                                                                            DAS PROMOÇÕES
                                                                              Art. 18. 
                                                                              Fica assegurado aos servidores integrantes do quadro único de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, o direito a promoção nos termos dispostos nesta lei.
                                                                                Art. 19. 
                                                                                O servidor poderá usufruir de créditos, conforme especificações no anexo VII desta lei, quando títulos devidamente comprovados e entendido pela comissão de avaliação como interesse da instituição, os quais serão acrescidos na nota final da avaliação.
                                                                                  Art. 20. 
                                                                                  Para efeito desta lei, haverá duas modalidades de promoção:
                                                                                    I – 
                                                                                    PROMOÇÃO HORIZONTAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: é a elevação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior aquele que pertence, dentro do mesmo cargo, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 7 (sete), conforme anexos VI, VII da lei municipal nº 1.369/95 e anexo VII desta lei.
                                                                                      Parágrafo único
                                                                                      Poderá o servidor progredir 2 (dois) níveis em relação aquele em que se encontra, se obtiver no mínimo a pontuação 9 (nove) conforme anexos VI, VII da lei municipal nº 1.369/95 e anexo VII desta lei.
                                                                                        II – 
                                                                                        PROMOÇÃO VERTICAL: é a ascensão funcional do servidor de um cargo para outro, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo V, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 9 (nove), conforme anexos VI, VII da lei 1.369/95 e VII desta lei, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo.
                                                                                          § 1º
                                                                                          O servidor promovido na forma constante no “caput” deste artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para efeito de novas promoções previstas nesta lei.
                                                                                            § 2º
                                                                                            Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação de desempenho.
                                                                                              Art. 21. 
                                                                                              Não serão beneficiados com promoção os servidores que:
                                                                                                I – 
                                                                                                estiverem em estágio probatório;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  estiverem em disponibilidade;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    estiverem em licença para tratamento de assuntos particulares;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      tiverem recebido formalmente 2 (duas) advertências ou 1 (uma) suspensão de serviço;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        tiverem faltado no serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou alternados, em número de dias úteis, igual ou superior a 7 (sete) dias no ano;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          estiverem em licença para desempenho de mandato eletivo;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            submetidos a processo administrativo;
                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                              Não se enquadra para efeito deste artigo, o servidor público eleito para direção em sindicato de classe.
                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                São requisitos básicos para concorrer a promoção vertical:
                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                  posse de qualificação necessária ao desempenho da nova função;
                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                    grau de instrução;
                                                                                                                      c) – 
                                                                                                                      tempo na função ou cargo;
                                                                                                                        d) – 
                                                                                                                        tempo de serviço público municipal.
                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                          Para efeito da promoção no serviço público, adotar-se-á para cada grupo ocupacional, 5 (cinco) fatores, além dos fatores dispostos no artigo 25 da lei 1.245/93, na forma disposta nos anexos V, VI, VII da lei municipal nº 1.369/95 e VII desta lei.
                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                            A cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as finalidades e filosofia de ação administrativa municipal.
                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                              O Departamento de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos se encarregará das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho.
                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua classificação no processo de avaliação para a promoção horizontal ou vertical.
                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                  Para atendimento do que dispõe o “caput” deste artigo, o servidor terá 15 (quinze) dias para recorrer, a partir da data da publicação do resultado.
                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                    O departamento de administração, apreciará o recurso interposto pelo servidor no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da protocolação.
                                                                                                                                      Capítulo V
                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                        As disposições desta lei se aplicam exclusivamente aos servidores regidos pela lei nº 1.245/93.
                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                          Aos servidores efetivos que forem atribuídas funções não inerentes às de seu cargo poderá ser concedida gratificação de função de até 50% (cinqüenta por cento) sobre os seus vencimentos básicos e vantagens percebidas.
                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                            Fica a critério do Executivo Municipal, estabelecer gratificação de função de até o limite estabelecido no “caput” deste artigo mediante portaria.
                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                              Caberá ao Secretário Municipal de Saúde de Pato Branco e a Divisão de Recursos Humanos a administração do plano de cargos e salários, instituídos por esta lei.
                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                Fica estabelecido o mês de outubro como data base da categoria.
                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                  As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo IX da lei municipal nº 1.369/95, será acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos grupos ocupacionais.
                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                    As aplicações das avaliações de desempenho obedecerão as normas constantes no anexo XI, da lei municipal nº 1369/95.
                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, face a nova realidade funcional elaborará seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nº 1376/95, nº 1377/95,nº 1395/95, nº 1396/95, nº 1423/95, nº 1904/00, nº 1899/99.

                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 28 de dezembro de 2001.


                                                                                                                                                          Nereu Faustino Ceni
                                                                                                                                                          Prefeito em Exercício


                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.