Lei Ordinária nº 6.214, de 27 de dezembro de 2023
Fica estimada a receita e fixada a despesa para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Municipal nº 6.115, de 14 de julho de 2023.
A receita total estimada compreende o orçamento de 2024 já com as devidas deduções legais, representando o montante de R$ 589.000.000,00 (quinhentos e oitenta e nove milhões de reais).
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | 2024 | ||
Direta | Indireta | ||
Receitas correntes |
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1.0.0 | Receitas correntes | 594.037.920,50 | 14.985.971,50 |
1.1.0 | Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 174.257.534,88 | - |
1.1.1 | Impostos | 156.417.385,59 | - |
1.1.2 | Taxas | 17.840.149,29 | - |
1.2.0 | Contribuições | 7.700.000,00 | 13.321.937,86 |
1.2.1 | Contribuições Sociais | - | 13.321.937,86 |
1.2.4 | Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública | 7.700.000,00 | - |
1.3.0 | Receita patrimonial | 14.006.625,00 | 1.664.033,64 |
1.3.1 | Exploração do patrimônio imobiliário do Estado | 1.216.625,00 | - |
1.3.2 | Valores mobiliários | 12.790.000,00 | 1.664.033,64 |
1.6.0 | Receita de serviços | 1.300.000,00 | - |
1.6.2 | Serviços e atividades referentes à navegação e ao transporte | 500.000,00 | - |
1.6.3 | Serviços e Atividades Referentes à Saúde | 800.000,00 | - |
1.7.0 | Transferências Correntes | 386.278.583,18 | - |
1.7.1 | Transferências da União e de suas entidades | 185.009.424,70 | - |
1.7.2 | Transferências dos Estados, DF e de suas entidades | 143.618.697,55 | - |
1.7.3 | Transferências dos municípios e de suas entidades | 94.000,00 | - |
1.7.4 | Transferências de instituições privadas | 1.080.000,00 | - |
1.7.5 | Transferências de outras instituições públicas | 55.971.170,00 | - |
1.7.9 | Demais transferências correntes | 505.290,93 | - |
1.9.0 | Outras receitas correntes | 10.495.177,44 | - |
1.9.1 | Multas administrativas, contratuais e judiciais | 9.858.259,04 | - |
1.9.9 | Demais receitas correntes | 636.918,40 | - |
Receitas correntes intra-orçamentárias |
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7.0.0 | Receitas correntes intra-orçamentárias | - | 27.642.995,50 |
7.2.0 | Contribuições | - | 18.813.901,02 |
7.2.1 | Contribuições sociais | - | 18.813.901,02 |
7.9.0 | Outras receitas correntes | - | 8.829.094,48 |
7.9.9 | Demais receitas correntes | - | 8.829.094,48 |
Receitas de capital |
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2.0.0 | Receitas de capital | 100.000,00 | - |
2.2.0 | Alienação de bens | 100.000,00 | - |
2.2.1 | Alienação de bens móveis | 100.000,00 | - |
Total de receitas | 594.137.920,50 | 42.628.967,00 | |
Deduções da receita |
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Restituição |
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1.0.0 | Receitas correntes | 43.915,97 | - |
1.1.0 | Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 43.915,97 | - |
1.1.1 | Impostos | 43.915,97 | - |
Descontos Concedidos |
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1.0.0 | Receitas correntes | 2.380.171,53 | - |
1.1.0 | Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 2.380.171,53 | - |
1.1.1 | Impostos | 2.375.913,91 | - |
1.1.2 | Taxas | 4.257,62 | - |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) |
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1.0.0 | Receitas correntes | 45.302.800,00 | - |
1.7.0 | Transferências correntes | 45.302.800,00 | - |
1.7.1 | Transferências da União e de suas entidades | 18.591.150,00 | - |
1.7.2 | Transferências dos Estados, Distrito Federal e de suas entidades | 26.711.650,00 | - |
Outras deduções |
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1.0.0 | Receitas correntes | 40.000,00 | - |
1.1.0 | Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 40.000,00 | - |
1.1.1 | Impostos | 40.000,00 | - |
Total das deduções | 47.766.887,50 |
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Total líquido das receitas | 546.371.033,00 | 42.628.967,00 | |
Total geral | 589.000.000,00 | ||
Os resumos das receitas constam no Anexo da presente Lei
As despesas do Município de Pato Branco ficam fixadas em R$ 589.000.000,00 (quinhentos e oitenta e nove milhões de reais), conforme a seguir especificado:
| ÓRGÃO | 2024 (R$) |
| 01 - Câmara Municipal | 12.298.000,00 |
| 02 - Governo Municipal | 4.799.967,10 |
| 03 - Procuradoria | 2.445.802,25 |
| 04 - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano | 3.127.710,90 |
| 05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças | 56.515.493,69 |
| 06 - Secretaria Municipal de Engenharia e Obras | 37.465.967,16 |
| 07 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura | 118.552.589,03 |
| 08 - Secretaria Municipal de Saúde | 200.657.018,49 |
| 09 - Secretaria Municipal de Assistência Social | 23.052.041,23 |
| 10 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico | 14.009.321,13 |
| 11 - Secretaria Municipal de Agricultura | 16.583.546,88 |
| 12 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente | 25.096.265,38 |
| 14 - Administração Distrital - São Roque do Chopim | 463.896,75 |
| 16 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer | 20.497.718,51 |
| 17 - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação | 7.321.794,75 |
| 18 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (PATOPREV) | 44.031.424,50 |
| 19 - Secretaria Executiva | 1.081.442,25 |
| 20 - Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres | 1.000.000,00 |
| Total | 589.000.000,00 |
O resumo geral da despesa consta demonstrado no Anexo da presente Lei.
Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), apurada no período de julho até o mês imediatamente anterior ao da correção.
O Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal a cópia do orçamento anual devidamente corrigido, para ciência.
Das autorizações para abertura de créditos adicionais e ajustes nas programações orçamentárias
Fica o Poder Executivo, no decurso da execução orçamentária e mediante edição de ato próprio, autorizado a destinar os recursos estabelecidos no art. 9º da LDO, programados na dotação orçamentária para Reserva de Contingência, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, bem como para a abertura de créditos adicionais, atendidas as formas estabelecidas no art. 7º desta Lei.
Não ocorrendo o previsto no caput deste artigo, os recursos de Reserva de Contingência poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar até o dia 10 de novembro de 2024, nos termos do art. 7º desta Lei, não compondo este montante o percentual previsto no referido artigo.
Visando adequar as estruturas do orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por meio de ato próprio e na medida das necessidades, até o limite previsto no art. 38 da LDO, bem como a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2024.
Para o efeito do disposto no caput, o Executivo Municipal poderá ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública e, desde que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes, utilizando como recursos as formas previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a criação e a inclusão no orçamento geral do Município de fontes de recursos, bem como a compensação entre as fontes de recursos no mesmo projeto ou atividade.
As autorizações contempladas neste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e órgãos da administração indireta.
O Poder Executivo poderá transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal.
Fica o Poder Legislativo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2024 através da abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite previsto no art. 38 da LDO.
A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependerão de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Municipal nº 5.806, de 1º de setembro de 2021, podendo realizar operações de crédito por antecipação da receita, observadas as normas legais vigentes
No prazo de até 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso.
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, disponibilizará à Câmara Municipal os quadros de detalhamento de despesa, especificando por projeto/atividade os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos do orçamento fiscal.
A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 1º de julho do corrente exercício, cuja programação está orçada para os precatórios inscritos em dívida fundada, consta descrita no Anexo da presente Lei.
As origens e aplicações dos recursos da seguridade social, destinadas ao atendimento dos serviços da saúde, previdência, assistência social, lazer e idosos, cujo detalhamento constará nas programações orçamentárias das Secretarias Municipais de Saúde, Esporte e Lazer e de Assistência Social, constam sintetizadas no Anexo da presente Lei.
Esta Lei contempla os recursos para a concessão de auxílios, transferências, contribuições e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e ao desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos.
Para a consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas, observado o disposto nos arts. 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislações correlatas.
Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários, bem como a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados por meio de lei específica.
Ficam vedadas emendas e alterações à presente Lei que identifiquem instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Fica adequada a Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio de 2022 a 2025, e a Lei nº 6.115, de 2023, que instituiu a LDO do exercício de 2024.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.