Resolução nº 8, de 15 de dezembro de 1990
Dada por Resolução nº 2, de 22 de março de 1994
No primeiro dia de cada Legislatura, após cumpridas as formalidades dos artigos 85, 103 e 104 deste Regimento Interno, passar-se-á a eleição para composição da Mesa Diretora.
A eleição para composição da Mesa Diretora far-se-á de forma aberta nominal.
A chamada será procedida pelo Primeiro Secretário, obedecida a ordem alfabética dos votantes, respectivamente para o preenchimento dos seguintes cargos:
Para a realização da eleição a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 10/92, o Presidente designará Vereador para secretariar os trabalhos, nos termos do parágrafo anterior.
O Presidente designará servidor ou autoridade presente à Sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, para efetuar a anotação dos votos proferidos pelos Vereadores.
O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o “quorum” de votação de dois terços, de maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, de destituição de membro da Mesa, de Comissões Permanentes e de outros previstos neste Regimento.
As Comissões são órgãos técnicos compostos de 5 (cinco) Vereadores com a finalidade de:
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão que elegerá a Mesa Diretora, independente de convocação, mediante escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou finalmente o Vereador mais votado nas eleições municipais.
No prazo de 03 (três) dias após constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e pré-fixar dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Se no prazo previsto no “caput” deste artigo, não houverem sido eleitos os Presidentes, caberá ao Presidente da Câmara, a seu critério, fazer a indicação dentre os membros da Comissão.
As reuniões ordinárias das comissões não poderão coincidir com o horário das sessões da Câmara.
receber as matérias destinadas à Comissão e com base no Regimento Interno da mesma, designar-lhes Relator.
Cada Comissão Permanente emitirá respectivo parecer, observando-se a ordem estabelecida neste Regimento, para toda e qualquer matéria a ser deliberada em Plenário.
Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, sem que tenha sido exarado, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese prevista neste Regimento, o Presidente da Câmara designará Relator “ad-hoc” para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico, de técnica legislativa e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Compete à Comissão de Orçamento e Finanças, além do estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, opinar obrigatoriamente, sobre todas as matérias e especialmente quando for o caso de:
organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
Sessões Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento Interno, independente de convocação, podendo serem realizadas em outro local, mediante deliberação do Plenário.
Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, no dia previsto no parágrafo sexto do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, sob a presidência do mais votado ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais idoso, na sala do Plenário, às 09 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da Legislatura.
A sessão de instalação da Legislatura será realizada no dia previsto no parágrafo 6º do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, em ato contínuo à sessão preparatória prevista no artigo 85 deste Regimento, independentemente do número de Vereadores presentes.
Cumpridas as formalidades previstas nos artigos 103, 104 e 24 deste Regimento, em ato contínuo, o Presidente designará uma Comissão composta de 03 (três) Vereadores, a qual conduzirá o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos até o Plenário para as respectivas posses.
não é permitido mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas subscritas por no mínimo, um terço de Vereadores.
Os requerimentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara Municipal até às 16:00 horas do dia da Sessão Ordinária, para poderem seguir sua regimental tramitação.
pedido de licença de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
O substitutivo terá preferência na votação sobre a proposição principal.
Aprovado o requerimento em turno único de votação, considerar-se-á automaticamente, autorizada a licença, que será formalizada por Resolução.
A criação de Distritos far-se-á mediante lei, por voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, obedecidas as seguintes condições:
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.