Resolução nº 8, de 15 de dezembro de 1990
Dada por Resolução nº 9, de 04 de setembro de 2001
Desde que devidamente comprovadas, considera-se motivo justo, para efeito de remuneração, as ausências dos vereadores às sessões ou às reuniões das comissões, nas seguintes situações:
doença do próprio ou de seus dependentes;
festividades oficiais do município, Estado ou Nação;
desempenho de missão oficial ou outros motivos, definidos pela Mesa Diretora.
A justificativa da ausência será encaminhada a Mesa Diretora, que a deferirá, antes da efetivação do empenho pela Contadoria desta Casa de Leis, no mês subsequente a ausência, se presente os motivos elencados no Parágrafo anterior.
No primeiro dia de cada Legislatura, após cumpridas as formalidades dos artigos 85, 103 e 104 deste Regimento Interno, passar-se-á a eleição para composição da Mesa Diretora.
A eleição para composição da Mesa Diretora far-se-á de forma aberta nominal.
A chamada será procedida pelo Primeiro Secretário, obedecida a ordem alfabética dos votantes, respectivamente para o preenchimento dos seguintes cargos:
Para a realização da eleição a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 10/92, o Presidente designará Vereador para secretariar os trabalhos, nos termos do parágrafo anterior.
O Presidente designará servidor ou autoridade presente à Sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, para efetuar a anotação dos votos proferidos pelos Vereadores.
A Mesa eleita tomará posse no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte, às 18 horas.
O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o “quorum” de votação de dois terços, de maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, de destituição de membro da Mesa, de Comissões Permanentes e de outros previstos neste Regimento.
As Comissões são órgãos técnicos compostos de 5 (cinco) Vereadores com a finalidade de:
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão que elegerá a Mesa Diretora, independente de convocação, mediante escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou finalmente o Vereador mais votado nas eleições municipais.
No prazo de 03 (três) dias após constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e pré-fixar dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Se no prazo previsto no “caput” deste artigo, não houverem sido eleitos os Presidentes, caberá ao Presidente da Câmara, a seu critério, fazer a indicação dentre os membros da Comissão.
As reuniões ordinárias das comissões não poderão coincidir com o horário das sessões da Câmara.
receber as matérias destinadas à Comissão e com base no Regimento Interno da mesma, designar-lhes Relator.
Cada Comissão Permanente emitirá respectivo parecer, observando-se a ordem estabelecida neste Regimento, para toda e qualquer matéria a ser deliberada em Plenário.
Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, sem que tenha sido exarado, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese prevista neste Regimento, o Presidente da Câmara designará Relator “ad-hoc” para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico, de técnica legislativa e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Compete à Comissão de Orçamento e Finanças, além do estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, opinar obrigatoriamente, sobre todas as matérias e especialmente quando for o caso de:
organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
Sessões Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento Interno, independente de convocação, podendo serem realizadas em outro local, mediante deliberação do Plenário.
Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, no dia previsto no parágrafo sexto do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, sob a presidência do mais votado ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais idoso, na sala do Plenário, às 09 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da Legislatura.
A sessão de instalação da Legislatura será realizada no dia previsto no parágrafo 6º do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, em ato contínuo à sessão preparatória prevista no artigo 85 deste Regimento, independentemente do número de Vereadores presentes.
Cumpridas as formalidades previstas nos artigos 103, 104 e 24 deste Regimento, em ato contínuo, o Presidente designará uma Comissão composta de 03 (três) Vereadores, a qual conduzirá o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos até o Plenário para as respectivas posses.
não é permitido mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas subscritas por no mínimo, um terço de Vereadores.
Os requerimentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara Municipal até às 16:00 horas do dia da Sessão Ordinária, para poderem seguir sua regimental tramitação.
pedido de licença de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
O substitutivo terá preferência na votação sobre a proposição principal.
Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente a votação aberta nominal, obedecidas as regras regimentais.
Aprovado o requerimento em turno único de votação, considerar-se-á automaticamente, autorizada a licença, que será formalizada por Resolução.
no primeiro turno, o processo de votação das proposições de concessão de honrarias será aberta nominal, sendo que o autor da proposição fará uso da palavra, obrigatoriamente, para justificar o mérito do homenageado;
A criação de Distritos far-se-á mediante lei, por voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, obedecidas as seguintes condições:
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.