Lei Ordinária nº 6.063, de 16 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6063

2022

16 de Dezembro de 2022

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 2023.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 2023.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica estimada a receita e fixada a despesa para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 5.951, de 13 de julho de 2022, que instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
          Seção I
          Da estimativa da receita
            Art. 2º. 
            A receita total estimada compreende o orçamento de 2023, já com as devidas deduções legais, representando o montante de R$ 530.000.000,00 (quinhentos e trinta milhões de reais).
              § 1º

              A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:

              Código

              Especificação

              Valor (R$)

              1.1.1

              Impostos

              115.540.553,15

              1.1.2

              Taxas

              14.233.951,71

              1.1.3

              Contribuição de Melhoria

              525.000,00

              1.2.1

              Contribuições Sociais

              12.244.702,72

              1.2.4

              Contribuição Custeio Iluminação Pública

              8.836.129,68

              1.3.1

              Exploração Patrimônio Imobiliário

              1.365.000,00

              1.3.2

              Valores Mobiliários

              10.950.357,25

              1.4.1

              Receita Agropecuária

              78.750,00

              1.6.1

              Serviços Administrativos e Comerciais Gerais

              1.315.075,60

              1.6.2

              Serviços e Atividades Referentes a Navegação e Transporte

              262.500,00

              1.6.3

              Serviços e Atividades Referente a Saúde

              1.837.500,00

              1.7.1

              Transferências da União e suas Entidades

              179.780.391,71

              1.7.2

              Transferências do Estado e suas Entidades

              140.737.493,94

              1.7.3

              Transferências dos Municípios e suas Entidades

              132.000,00

              1.7.4

              Transferências de Instituições Privadas

              1.165.375,00

              1.7.5

              Transferências de Outras Instituições Públicas

              54.485.435,66

              1.7.9

              Demais Transferências Correntes

              195.807,87

              1.9.1

              Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais

              4.037.705,73

              1.9.2

              Indenizações, Restituições e Ressarcimentos

              315.000,00

              7.2.1

              Contribuições Sociais

              17.218.000,97

              7.9.9

              Demais Receitas Correntes

              8.829.094,48

              2.2.1

              Alienação de Bens Móveis

              699.359,80

              Subtotal

              R$ 574.785.185,27

              1.1.1

              (-) Restituições de Impostos

              14.169,05

               

              (-) Descontos Concedidos Impostos

              625.961,34

              1.1.2

              (-) Descontos Concedidos Taxas

              4.054,88

              1.7.1

              (-) Dedução FUNDEB Receitas União

              17.868.000,00

              1.7.2

              (-) Dedução FUNDEB Receitas Estado

              26.273.000,00

               

              Total

              R$ 530.000.000,00

                § 2º
                A legislação e os resumos das receitas ficarão demonstrados nos Anexos da presente Lei.
                  Seção II
                  Da fixação da despesa
                    Art. 3º. 

                    As despesas do Município de Pato Branco estão fixadas em R$ 530.000.000,00 (quinhentos e trinta milhões de reais), conforme a seguir especificado:

                    Especificação

                    Valor (R$)

                    01 - Câmara Municipal

                    11.713.000,00

                    02 - Governo Municipal

                    3.366.982,50

                    03 - Procuradoria

                    1.403.145,00

                    04 - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano

                    3.490.020,00

                    05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças

                    54.913.171,72

                    06 - Secretaria Municipal Engenharia e Obras

                    35.256.450,00

                    07 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura

                    102.548.986,52

                    08 - Secretaria Municipal de Saúde

                    183.157.933,98

                    09 - Secretaria Municipal de Assistência Social

                    20.987.545,00

                    10 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

                    14.329.415,00

                    11 - Secretaria Municipal de Agricultura

                    13.914.287,50

                    12 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

                    22.372.210,02

                    14 - Administração Distrital - São Roque do Chopim

                    441.735,00

                    16 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

                    11.945.875,00

                    17 - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

                    6.930.875,95

                    18 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco - PATOPREV

                    42.198.421,81

                    19 - Secretaria Executiva

                    1.029.945,00

                    Total

                    R$ 530.000.000,00

                      Art. 4º. 
                      O resumo geral da despesa ficará demonstrado nos Anexos da presente Lei.
                        Seção III
                        Das correções do orçamento
                          Art. 5º. 
                          Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, apurada no período de julho até o mês imediatamente anterior ao da correção.
                            Parágrafo único
                            O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados após a publicação desta Lei, e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
                              Seção IV
                              Das autorizações para abertura de créditos adicionais e ajustes nas programações orçamentárias
                                Art. 6º. 
                                Fica o Poder Executivo, no decurso da execução orçamentária e mediante edição de ato próprio, autorizado a destinar os recursos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 5.951, de 13 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), programados na dotação orçamentária para Reserva de Contingência, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, bem como para a abertura de créditos adicionais, atendidas as formas estabelecidas no art. 7º desta Lei.
                                  Parágrafo único
                                  Não se realizando o previsto no caput deste artigo, os recursos de Reserva de Contingência poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar até o dia 10 de novembro de 2023, nos termos do art. 7º desta Lei, não compondo este montante o percentual previsto no referido artigo.
                                    Art. 7º. 
                                    Visando adequar as estruturas do orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, bem como a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2023, nos termos do art. 38 da Lei nº 5.951, de 13 de julho de 2022.
                                      § 1º
                                      Para o efeito do disposto no caput, o Executivo Municipal poderá ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública e, desde que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes, utilizando como recursos as formas previstas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a criação e inclusão no orçamento geral do Município de fontes de recursos, bem como a compensação entre as fontes de recurso no mesmo projeto ou atividade.
                                        § 2º
                                        As autorizações contempladas neste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e órgãos da administração indireta.
                                          § 3º
                                          O Poder Executivo poderá transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal.
                                            Art. 8º. 
                                            Fica o Poder Legislativo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2023, até o limite de 15% (quinze por cento) do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais suplementares.
                                              Art. 9º. 
                                              A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependem de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
                                                Seção V
                                                Da execução do orçamento e das operações de crédito por antecipação da receita
                                                  Art. 10. 
                                                  O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei nº 5.806, de 1º de setembro de 2021, podendo realizar operações de crédito por antecipação da receita, observadas as normas legais vigentes.
                                                    Art. 11. 
                                                    No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso.
                                                      Capítulo II
                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                        Art. 12. 
                                                        A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, disponibilizará e encaminhará à Câmara Municipal os quadros de detalhamento de despesa, especificando por projeto/atividade os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos do orçamento fiscal.
                                                          Art. 13. 
                                                          A compatibilidade da programação orçamentária com as metas financeiras definidas na Lei nº 5.806, de 1º de setembro de 2021, restará demonstrada nos Anexos da presente Lei.
                                                            Art. 14. 
                                                            A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 1º de julho do corrente exercício, cuja programação está orçada para os precatórios inscritos em dívida fundada, restará demonstrada em Anexo próprio.
                                                              Art. 15. 
                                                              As origens e aplicações dos recursos da seguridade social, destinadas ao atendimento dos serviços da saúde, previdência, assistência social, lazer e idosos, cujo detalhamento constará nas programações orçamentárias das Secretarias Municipais de Saúde, Esportes e Lazer e Assistência Social, restarão sintetizadas em Anexo próprio.
                                                                Art. 16. 
                                                                Esta Lei contempla recursos para concessão de auxílios, transferências, contribuições e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e o desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos.
                                                                  § 1º
                                                                  Para a consecução do proposto neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas, observado o disposto nos arts. 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislações correlatas.
                                                                    § 2º
                                                                    Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
                                                                      § 3º
                                                                      Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários, bem como a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados por meio de lei específica.
                                                                        § 4º
                                                                        Ficam vedadas emendas e alterações à presente Lei, que identifiquem instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                          Art. 17. 
                                                                          Fica adequada a Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual do Quadriênio de 2022 a 2025, e a Lei nº 5.951, de 13 de julho de 2022, que instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023.
                                                                            Art. 18. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

                                                                               

                                                                              Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2022.

                                                                               

                                                                               

                                                                              Robson Cantu

                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                ALERTA-SE
                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                PORTANTO:
                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.