Lei Ordinária nº 205, de 09 de dezembro de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

205

1975

9 de Dezembro de 1975

Institui o Código Tributário do Município de Pato Branco.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998
Vigência entre 15 de Fevereiro de 1989 e 23 de Março de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 816, de 15 de fevereiro de 1989
Institui o Código Tributário do Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Título I
    DOS TRIBUTOS EM GERAL
      Capítulo I
      DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
        Art. 1º. 
        Este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
          Art. 2º. 
          Integram o sistema tributário do Município.
            I – 
            Os Impostos
              a) – 
              Predial e territorial urbano.
                b) – 
                Sobre serviços de qualquer natureza.
                  II – 
                  As Taxas.
                    a) – 
                    Decorrentes das atividades do poder de polícia do Município.
                      b) – 
                      Decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
                        III – 
                        A contribuição e melhoria.
                          Capítulo II
                          DA LEGISLAÇÃO FISCAL
                            Art. 3º. 
                            Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoal considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou legislação subseqüente.
                              Art. 4º. 
                              A legislação fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criam ou majoram tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções, as quais entrarão em vigor até 31 de dezembro para a sua exigibilidade no exercício seguinte.
                                Capítulo III
                                DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
                                  Art. 5º. 
                                  Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão à fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo o respectivo regimento.
                                    Art. 6º. 
                                    Os órgãos e servidores incumbidos de cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando‑lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação fiscal.
                                      Parágrafo único
                                      As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
                                        Art. 7º. 
                                        O órgão fazendário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
                                          Art. 8º. 
                                          São autoridades fiscais, para efeito deste código, as que tem jurisdição e competência definida em leis e regulamentos.
                                            Capítulo IV
                                            DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
                                              Art. 9º. 
                                              Considera‑se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária.
                                                I – 
                                                Tratando‑se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios.
                                                  II – 
                                                  Tratando‑se de pessoa jurídica de direito privado, ou de Firmas individuais, o local de qualquer de seus estabelecimentos.
                                                    III – 
                                                    Tratando‑se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
                                                      Art. 10. 
                                                      O domicílio Tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam dirigir à Fazenda Municipal.
                                                        Parágrafo único
                                                        Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
                                                          Capítulo V
                                                          DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS ACESSÓRIAS
                                                            Art. 11. 
                                                            Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
                                                              I – 
                                                              Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais.
                                                                II – 
                                                                Comunicar à fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.
                                                                  III – 
                                                                  Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.
                                                                    IV – 
                                                                    Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
                                                                      § 1º
                                                                      Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
                                                                        § 2º
                                                                        As atividades de pequeno rendimento ficam dispensadas da manutenção dos livros e registros, conforme dispuser o regulamento.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer‑lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
                                                                            § 1º
                                                                            As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
                                                                              § 2º
                                                                              Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
                                                                                Capítulo VI
                                                                                DO LANÇAMENTO
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Lançamento é o procedimento privativo de autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante dos tributos devidos, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      O lançamento reporta‑se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege‑se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
                                                                                        § 1º
                                                                                        Aplica‑se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração de bases de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
                                                                                          § 2º
                                                                                          O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que seja fixada expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
                                                                                              Parágrafo único
                                                                                              A comissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                O lançamento efetuar‑se‑á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em Regulamento.
                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                  As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    Far‑se‑á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar‑se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                          Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Exigir, a qualquer tempo exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas à obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável.
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Exigir informações e comunicações escritas ou verbais.
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições fiscais.
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive instruções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos dos contribuintes e responsáveis.
                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                      Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constatarão especificamente os elementos examinados.
                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                        Far‑se‑á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                          O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante edital afixado na Prefeitura e por aviso em jornal local, ou mediante notificação direta ao contribuinte.
                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                            Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                              É facultado aos prepostos da fiscalização, o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.
                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                  Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito de base de cálculo dos tributos de competência do Município.
                                                                                                                                    Capítulo VII
                                                                                                                                    DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                      A cobrança dos tributos far‑se‑á.
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Para pagamento diretamente pela Fazenda Municipal, através de sua repartição competente.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Através de estabelecimentos de crédito.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Por procedimento amigável.
                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                              A cobrança estipulada nos itens I e II, do presente artigo, far‑se‑á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código e nos regulamentos fiscais.
                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                Os tributos não pagos regularmente, ficam acrescidos de multa de 10% (dez por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao vencimento, assim também de correção monetária, nos termos da legislação Federal.
                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                  Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento.
                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                    Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou de conhecimento, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                      Pela cobrança menor de tributo, inclusive multa e juros, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento de crédito culpado, cabendo‑lhe direito regressivo contra o contribuinte.
                                                                                                                                                        Capítulo VIII
                                                                                                                                                        DA RESTITUIÇÃO
                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                          O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos.
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido em face deste código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                  A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal.
                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                    O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue‑se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados.
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 30, da data da extinção do crédito tributário.
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Na hipótese prevista no número III do artigo 30, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                          Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                            O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                              Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição competente que houver arrecadado os tributos e as multas, reclamados total, ou parcialmente.
                                                                                                                                                                                Capítulo IX
                                                                                                                                                                                DA PRESCRIÇÃO
                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                  O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                    O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe‑se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à revisão, começando de novo a correr a partir da data em que se operou a notificação.
                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                      As dívidas provenientes de tributos, prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos.
                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                        Interrompe‑se a prescrição da dívida fiscal:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida.
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Pela concessão de prazos especiais para esse fim.
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento.
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Pela apresentação de documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.
                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                  Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.
                                                                                                                                                                                                    Capítulo X
                                                                                                                                                                                                    DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                      Os impostos municipais não incidem sobre.
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        O patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios.
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Templos de qualquer culto.
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            O patrimônio e os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados pelo código Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                              O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                A concessão de isenções apoiar‑se‑á sempre em lei e se fundamentará em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, como tal entendida, a concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                  As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                    Verificar, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                      As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo nas exceções expressamente estabelecidas neste código.
                                                                                                                                                                                                                        Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                        DOS DÉBITOS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                          DA DÍVIDA ATIVA
                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                            Constitui divida ativa do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas desta natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo normal fixado para pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                              Para todos os efeitos legais, considere‑se como inscrita a dívida registrada em livros ou formulários especiais na repartição competente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                Não sendo pagos nos prazos estabelecidos a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Município dará ciência ao devedor, da origem e do valor da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                    Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação, será a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, através das certidões relativas aos débitos.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                      O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        O nome do devedor, e, sendo o caso, os dos co‑responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro.
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              A data em que foi inscrita.
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                  A certidão devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, ou referência ao formulário específico.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 48 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, e de acordo com as normas regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Somente nos casos de autorização legislativa será efetuado o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa e juros de mora.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                            Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa e dos juros de mora que houver dispensado.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo‑lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Legalmente prescritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sujeição a regime especial de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Suspensão ou cancelamento da isenção de tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas e dos juros de mora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada esta interpretação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão de pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dar‑se‑á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a comissão do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em qualquer caso, considerar‑se‑á como fraude a reincidência na comissão de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conceitua‑se também como fraude o não pagamento de tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Co‑autoria nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica aos que a praticarem a responderem solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apurando‑se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pela co‑autoria, impor‑se‑á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera‑se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas por infração aos dispositivos deste Código ou legislação fiscal subseqüente serão aplicados gradualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na aplicação de multa e para graduá‑la ter‑se‑á em vista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A maior ou menor gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e regulamentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É passível de multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), o contribuinte ou responsável que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com comissões ou dados inverídicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê‑lo documento exigido por lei ou regulamento fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Negar‑se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar a Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inscrever‑se na Prefeitura fora do prazo legal ou regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Negar‑se a prestar informações ou, por qualquer outro modo tentar dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou regulamento a ele referente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas de que trata o artigo anterior serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalvadas as hipóteses do artigo 82 deste Código, serão punidos com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros), os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício ou intuito de fraude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de Cr$ 250,00 a Cr$ 2.500,00 (duzentos a dois mil e quinhentos cruzeiros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera‑se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salvo prova em contrário, presume‑se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas as repatriações municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo das obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em regulamentos municipais, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, da sua concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 63 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão punidos com multa equivalente ao valor de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os servidores que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas serão impostas pelo Prefeito mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento da multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Título II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade ou o servidor fiscal que presidir ou proceder a exame a diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação de infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao fiscalizado ou infrator dar‑se‑á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste código ou em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da apreensão lavrar‑se‑á auto com os elementos do auto de infração, observando‑se, no que couber, o disposto no artigo 89 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do auto de apreensão constará a descrição das coisas, ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do atuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser‑lhe devolvidos, ficando no processo cópia de inteiro teor, da parte que se deve fazer prova caso o original não seja indispensável a esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em relação à matéria deste artigo, aplica‑se, no que couber, o disposto nos artigos 113 e 115, deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar‑se a partir do próprio dia da apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apurando‑se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê‑lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificando‑se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão da receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar‑se‑á auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lavrar‑se‑á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nome do notificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Local, dia e hora da lavratura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Valor do tributo e da multa devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assinatura do notificante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam‑se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a § 4º do artigo 75.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera‑se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando for encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando houver provas de tentativa para eximir‑se ou furtar‑se ao pagamento do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando for manifesto o ânimo de sonegar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando incidir em nova falta em que poderia resultar evasão da receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA REPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o Agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A representação far‑se‑á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data que tenham perdido essa qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ATOS INICIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO AUTO DE INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Referir‑se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação de infração e do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A assinatura não constitui formalidade essencial e validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o infrator ou quem o representante não puder ou não quiser assinar o auto, far‑se‑á necessário mencionar essa circunstância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o da apreensão, constando, então, os elementos mencionados no artigo 78.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da lavratura do auto será intimado o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de auto do autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por carta acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A intimação presume‑se feita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando pessoal na data do recibo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação da publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 91 e 92 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital ou do recebimento do aviso de lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A reclamação contra lançamento far‑se‑á petição, facultada a juntada de documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proferida decisão final sobre a reclamação, terá o contribuinte prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA DEFESA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo, tendo o autuante prazo de 20 (vinte) dias para impugná‑la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de instruí‑los convenientemente, no prazo de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PROVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findos os prazos a que se referem os artigos 100 e 101 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 20 (vinte) dias a produção das provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias; ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que devem ser produzidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As perícias deferidas ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo servidor da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que formularem serão juntadas no processo ou constarão de termo de diligência, para serem apreciados no julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos de repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal seus representantes ou servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias, a cada um, para alegações finais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se considerando habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV, prosseguindo‑se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, nume noutro caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO RECURSO VOLUNTÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da decisão em primeira instância, caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da decisão à pessoa autuada ou reclamante pelo servidor autuante ou que houver instruído o processo de reclamações contra lançamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das quantias exigidas extinguindo‑se o direito do recorrente de não efetuar o depósito no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São dispensados dos depósitos, os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no artigo 72 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando importância total do litígio for superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) será permitida a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 110 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiança prestar‑se‑á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador com a expressa aquiescência deste e, se for casado também do outro cônjuge, sob pena de indeferimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fiança mediante caução far‑se‑á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado devendo o recorrente reclamar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes de idoneidade do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se admitirá como fiador o sócio quotista ou comanditário da firma recorrente, nem o devedor da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO RECURSO DE OFÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, caso em que terá efeito suspensivo, sempre que a importância de litígio for superior ao salário mínimo regional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao servidor que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, com petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As decisões definitivas serão cumpridas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pela notificação ao contribuinte e, quando for o caso, também ao seu fiador, para o prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pela notificação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pela notificação ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em dinheiro ou título, para garantia de instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no artigo 83 e seus parágrafos, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Título III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CADASTRO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cadastro imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cadastro das atividades econômicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Cadastro Fiscal Imobilitário compreende.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os lotes de terrenos que, independentemente de sua localização, tiverem área inferior a 1 (um) hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os lotes de terrenos que, independentemente de sua localização ou área, não se destinarem à exploração agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações existentes, ou que venham a existir, nos lotes referidos nas alíneas anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende‑se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, com prestação de serviços sujeitos à tributação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º, do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitas a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo poderá celebrar convênios com a União, e o Estado, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos a contribuição de melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida de ofício pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para complementar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor do título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o órgão competente, valendo‑se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incluem‑se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências, com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A inscrição no cadastro das atividades econômicas será feita pelo responsável por estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura, segundo regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção industrial, comércio ou prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Título IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, com área inferior a 1 (um) hectare, ou superior, desde que, neste caso, não se destine à exploração agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É isento do imposto predial e territorial urbano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O imóvel cedido gratuitamente em sua totalidade para uso da União, do Estado ou do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O imóvel de propriedade de sindicatos, das associações culturais e científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizado exclusivamente para seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O imóvel de propriedade de associações sociais, esportivas, instituições filantrópicas, sociedades de bairros e beneficentes legalmente constituídas, utilizado exclusivamente para sua sede e como praça de esporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Perderão os favores fiscais de isenção os imóveis prometidos a venda, a partir do momento em que se constituir o ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O imposto predial e territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a lavratura de escritura pública relativa a bem imóvel é obrigatória a apresentação da certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CALCULO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O imposto predial e territorial urbano será cobrado na base de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel construído e, 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel não construído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado sobre o valor venal do imóvel construído, na seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Em área urbana, com meio fio e pavimentação, casas de madeira, alvenaria e mistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Sem passeio e sem muro: 1,2% (um vírgula dois por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Com passeio e sem muro: 0,8% (zero vírgula oito por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3. Com muro e sem passeio: 0,8% (zero vírgula oito por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4. Com passeio e com muro: 0,7% (zero vírgula sete por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Em área urbana, sem meio fio e pavimentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Sem muro  0,8% (zero vírgula oito por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Com muro  0,7% (zero vírgula sete por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Sobre o imóvel não construído, da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Lotes vagos em área urbana, com meio fio e pavimentação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Sem passeio, sem muro e com matas 3,0% (três por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Com passeio e sem muro 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3. Com muro e sem passeio 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4. Com passeio, com muro e limpo 1,8% (um vírgula oito por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Em área urbana, sem meio fio e pavimentação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Sem muro e com matas 2,0% (dois por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Com muro e limpo 1,8% (um vírgula oito por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 268, de 14 de junho de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados existentes no Cadastro Imobiliário, na forma que o regulamento indicar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O lançamento do imposto predial e territorial urbano sempre que possível será feito, junto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando‑se por base a situação do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Far‑se‑á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far‑se‑á lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferida para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando‑se os nomes e endereços nos registros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, ou do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Título V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Tabela I, anexa a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera‑se local de prestação de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O local do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contribuinte do Imposto é a empresa ou profissional autônomo prestador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os efeitos desta Lei, considera‑se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Profissional autônomo: aquele que forneça o seu próprio trabalho com o auxílio de, no máximo, três empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Toda e qualquer pessoa jurídica que desempenha atividade econômica na área da prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A firma individual, nas condições da letra anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O profissional autônomo não enquadrado no inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades que, embora protegidas por imunidade, não incidência ou isenção, patrocinem, a prestação de serviços de diversões públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São isentas do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e empresas concessionárias de serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As empresas editoras de jornais ou revistas, destinadas à Publicação de noticiários e informações de caráter geral e de interesse da coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As empresas de radioemissoras ou de televisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As empresas públicas e as sociedades de economia mista no concernente aos serviços prestados a órgão público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As empresas ou entidades promoventes de espetáculos teatrais, cinematográficos, exposições, concertos, recitais e similares, realizados para fins assistências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A isenção prevista nos incisos II. e III é condicionada à divulgação gratuita de informações de interesse do Município, excluída as de natureza publicitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ALIQUOTA E DA BASE DE CALCULO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A base de cálculo é o preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando se tratar de profissional autônomo ou de sociedade que forneça serviços relacionados nos números I, II, III, V, VI, XI, XII e XVII da Tabela I, a base de cálculo é o valor de Cr$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco cruzeiros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeitos desta Lei, entende-se por preço de serviço, a receita bruta derivada da prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 754, de 30 de dezembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos desta Lei, entende‑se por preço de serviço, a receita bruta derivada da prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na Prestação dos serviços a que se refere o item 31, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 754, de 30 de dezembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 754, de 30 de dezembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 754, de 30 de dezembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na prestação dos serviços a que se referem os itens XIX e XX da Tabela I, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O imposto será cobrado de acordo com a Tabela I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando os serviços dos números I, II, III, V, VI, XI, XII e XVII da Tabela I forem prestados por sociedade, o imposto é deduzido em função de um salário mínimo, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando não puder ser reconhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé no fisco, tomar‑se‑á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Folhas de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto nos artigos 146 e 148 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, ou lançada previamente pela repartição fazendária, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 151 ou for dificultado o exame dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O lançamento do imposto sobre serviços será feito pela forma e prazos estabelecidos em regulamento, para todos os contribuintes existentes no Cadastro Fiscal, de que trata o capítulo IV, título III, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem, sujeitas a incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que iniciarem as atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais autônomos ou as empresas de prestação de serviço de qualquer natureza que desempenharem atividades constantes da Tabela I, se sujeitarão ao imposto com base na alíquota mais elevada correspondente a uma dessas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido, conforme dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Título VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS TAXAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão de utilização efetiva ou potencial de serviço pública específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo Município, as seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De expediente e de serviços diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De serviços urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De pavimentação e serviços preparatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São isentos das taxas de serviços urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União e do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS TAXAS DE LICENÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização das autoridades municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As taxas de licença são exigidas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovação a execução de obras e instalações particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aprovação a execução da urbanização de terrenos particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, os definidos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar‑se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença para localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclui‑se na obrigação de que trata este artigo os profissionais autônomos de qualquer nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não são isentas de taxas de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior será exigido após a aprovação do pedido de abertura ou instalação do estabelecimento ou cada vez que se verificar a mudança do ramo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa será cobrada de acordo com a Tabela II. anexa a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo‑se o alvará respectivo o qual será conservado permanentemente em lugar visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de licença de que trata esta seção independerá de lançamento prévio e será arrecadada quando da entrega do alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de licença inicial após 30 (trinta) de junho, sujeita o contribuinte apenas ao pagamento da metade da taxa prevista na Tabela II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa de renovação de licença para localização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa será cobrada pelo mesmo valor que for devida a título da taxa de que trata a seção anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O alvará será considerado renovado anualmente pela anexação de guia de pagamento da taxa de renovação de licença para localização devidamente quitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum estabelecimento ou profissional autônomo poderá nas suas atividades prosseguir, sem estar de posse do alvará, nos moldes do artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Far‑se‑á anualmente, o lançamento da taxa de renovação de licença para localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal da abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial, e de acordo com a legislação sobre posturas em vigor, no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É obrigatória a fixação, junto ao alvará de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse Código, sob pena das sanções previstas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera‑se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É considerado também como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias públicas ou logradouros, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e semelhantes, desde que atendidos os requisitos da legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comercio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimentos, instalação ou localização fixa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais de atividade por ele exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência de taxa, destinado a basear a cobrança desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não são contribuintes da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cegos e mutilados que exercerem comércio ou outras atividades em escala íntima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os vendedores ambulantes, de livros, jornais e revistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os engraxates ambulantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obra na zona urbana do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares será cobrada de conformidade com a Tabela II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As obras e instalações que forem dispensadas da licença, pela legislação específica, não estão sujeitas ao pagamento da taxa de que trata esta seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DA URBANIZAÇÃO EM TERRENOS PARTICULARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de licença para aprovação e execução de urbanização em terrenos particulares é exigida pela permissão, outorgada pela Prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum plano ou projeto de urbanização em terrenos particulares poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata o artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel com referência a serviços e obras de urbanização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a Tabela II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, sujeita a prévia licença da Prefeitura, fica obrigada ao pagamento da taxa devida.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São meios de publicidade para fins do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto‑falantes e propagandistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compreende‑se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que as tenham autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em línguas estrangeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa será paga por ocasião da outorga da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não incide a taxa de licença para publicidade sobre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais, beneficentes ou desportivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão e televisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende‑se por ocupação de áreas a que é feita mediante instalações provisórias de balcão, barraca, mesa, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exclui‑se do disposto no presente artigo, o estacionamento relativo a táxis de aluguel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem pagamento da taxa de que trata esta seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa será cobrada de acordo com a Tabela anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA TAXA DE EXPEDIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativas aos serviços municipais, ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobradas as taxas de serviços diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A arrecadação das taxas de que trata esta seção será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a tabela anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública e conservação e de segurança, somente pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de iluminação pública e conservação de pavimentação e de segurança somente pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 211, de 17 de março de 1976.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de limpeza pública somente será cobrada de imóveis que possuam edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 211, de 17 de março de 1976.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 204. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido proporcionalmente entre os condôminos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 205. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A base de cálculo da taxa de serviços urbanos será determinada em função da previsão anual do custo dos serviços a serem prestados ou postos a disposição do contribuinte, no respectivo logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos deste artigo consideram‑se como serviços prestados ou postos à disposição, os seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Iluminação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conservação de vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 206. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de serviços urbanos gravará os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, proporcionalmente as testadas dos respectivos terrenos e aos serviços que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem, na forma que dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 207. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa de serviços urbanos será lançada e cobrada juntamente com o imposto predial e territorial urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 208. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de pavimentação e serviços preparatórios tem como fato gerador a execução pela Prefeitura, diretamente ou através de terceiros, de obras ou serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentadas, ou cujo calçamento por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram‑se obras ou serviços de pavimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os trabalhos preparatórios ou complementares habituais como.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estudos topográficos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terraplenagem superficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Obras de escoamento local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Guias e sarjetas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consolidação do leito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pequenas obras de arte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serviços de administração, quando contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 209. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre os imóveis marginais nos logradouros beneficiados, na proporção das respectivas testadas, segundo regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido proporcionalmente entre os condôminos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços e obras referentes aos cruzamentos dos logradouros ocorrerão por conta da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 210. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ultimados os serviços e obras de cada trecho do logradouro e apurado o custo total da obra, a Prefeitura publicará, por edital, a relação dos imóveis beneficiados com os respectivos débitos e forma de pagamento, notificando os responsáveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao exame dos gastos efetuados e apresentarem as possíveis reclamações contra inexatidão dos cálculos e demais irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 211. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa de que trata este capítulo será paga em parcelas a serem estipuladas por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Título VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 212. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, e se regerá por lei especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 212. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Ordinária nº 816, de 15 de fevereiro de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Título VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 213. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será aplicado aos valores em cruzeiros, constantes das Tabelas anexas a este Código, o valor de referência vigente em 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetivar o lançamento ou se aplicar a multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende‑se por valor de referência de que trata este artigo, o valor adotado como índice de atualização monetária, pelo órgão competente do Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 214. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gozará de desconto de 20% (vinte por cento), sobre o valor lançado, o contribuinte que pagar seu débito relativo ao imposto predial e territorial urbano, na data do vencimento ou até o vencimento da primeira parcela quando o pagamento for parcelado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo não se aplica aos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 215. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão desprezadas as frações de cruzeiros na apuração da base de cálculo dos tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 216. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser parcelados em até 4 (quatro) parcelas a requerimento do devedor, os débitos em dívida ativa, quando em fase amigável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam extintos todos os débitos fiscais relativos a tributos, juros de mora ou multas, de valor inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) apurados até 31 de dezembro de 1975, inclusive os que se encontram ajuizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 217. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As zonas de que trata a Tabela II, item A, taxa de licença para localização, como dispõe o artigo 164, serão definidas a critério do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 218. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nº 28, de 29 de novembro de 1969; nº 38, de 30 de abril de 1970; nº 57, de 7 de dezembro de 1970; nº 66, de 10 de setembro de 1971; nº 78, de 10 de outubro de 1971; nº 89, de 29 de fevereiro de 1972; nº 90, de 29 de fevereiro de 1972; nº 99, de 10 de maio de 1972; nº 110, de 19 de dezembro de 1972 e nº 116, de 19 de dezembro de 1972.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de dezembro de 1975.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Eng. Agr. Milton Popija
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALIQUOTA FIXA CR$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  MÉDICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          495,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  ENFERMEIROS, PROTÉTICOS (PRÓTESE DENTARIA),

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ORTOPÉDICOS, FONOAUDIÓLOGOS, PSICÓLOGOS     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  LABORATÓRIO DE ANA LISES CLÍNICAS E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ELETRICIDADE MÉDICA.                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          495,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  AGENTES DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          495,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII  AGENTES DE PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          495,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII  PERITOS E AVALIADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX  TRADUTORES E INTÉRPRETES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X  DESPACHANTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          495,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI  ECONOMISTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          495,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII  CONTADORES, AUDITORES, GUARDALIVROS E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII  ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO, ASSESSORIA,PROCESSAMENTO DE DADOS, CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA (EXCETO OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADOS A TERCEIROS E CONCERNENTES A RAMO DE INDÚSTRIA OU COMÉRCIO EXPLORADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV  DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E EXPEDIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          495,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII  PROJETISTAS, CALCULISTAS, DESENHISTAS TÉCNICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX  EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES INCLUSIVE SERVIÇOS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES (EXCETO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDASPELO PRESTADOR DE SERVIÇOS, FORA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          100,00

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXV  BARBEIROS, CABELEIREIROS, MANICURES, PEDICURES, TRATAMENTO DE PELE E OUTROS SERVIÇOS DE SALÕES DE BELEZA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          150,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVI  BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINASTICAS E CONGÊNERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVII  TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DE NATUREZA, ESTRITAMENTE MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          100,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVIII  DIVERSÕES PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A) TEATROS, CINEMAS, CIRCOS, AUDITÓRIOS, PARQUES DE DIVERSÕES, TEXI DANCING E CONGÊNERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C) BILHARES, BOLICHES E OUTROS JOGOS PERMITIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          150,00 POR MESA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          D) BAILES, "SHOWS", FESTIVAIS, RECITAIS E CONGÊNERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          G) FORNECIMENTO DE MÚSICA MEDIANTE TRANSMISSÃO, POR QUALQUER PROCESSO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIX  ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, "BUFFET", (EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXX  AGÊNCIAS DE TURISMO, PASSEIOS, EXCURSÕES, GUIAS DE TURISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXI  INTERMEDIAÇÃO, INCLUSIVE CORRETAGEM DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, EXCETO OS SERVIÇOS MENCIONADOS NOS ITENS LVIII E LIX.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXII  AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA,NÃO INCLUÍDOS NO ITEM ANTERIOR E NOS ITENS LVIII E LIX.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          395,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXIII  AN LISES TÉCNICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          395,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXIV  ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS, CONGRESSOS E CONGÊNERES

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXVI  ARMAZÉNS GERAIS, ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS E SILOS; CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO E GUARDA DE BENS, INCLUSIVE GUARDA-MÓVEIS E SERVIÇOS CORRELATOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (QUANDO A REVISÃO IMPLICAR EM CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, APLICASE O DISPOSTO NO ITEM XLI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          100,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XLII  RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (EXCETO O VALOR DAS PEÇAS FORNECIDAS PELO PREST. DE SERVIÇO)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          100,00

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XLV  ALFAIATE, MODISTA, COSTUREIRAS, PRESTADORES AO USUÁRIO FINAL, QUANDO O MATERIAL SALVO O DE AVIAMENTOS, SEJA FORNECIDO PELO USUÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XLIX  COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS COM MATERIAL FORNECIDO PELO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LI  CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS, PLANTAS E DESENHOS,POR QUALQUER PROCESSO NÃO INCLUÍDO NO ITEM ANTERIOR.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LII  LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIII  COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIAE FOTOLITOGRAFIA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIV  GUARDA, TRATAMENTO E AMOSTRAMENTO DE ANIMAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LV  FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LVI  PAISAGISMO E DECORAÇÃO (EXCETO O MATERIAL FORNECIDO PARA EXECUÇÃO).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LVII  RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIX  AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER (EXCETO OS SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES E SOCIEDADE DE CORRETORES, REGULARMENTE AUTORIZADOS A FUNCIONAR)                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LX  ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LXI  AEROTOGRAMETRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LXII  COBRANÇA INCLUSIVE DE DIREITOS AUTORAIS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NOTAS: Os serviços executados por profissionais autônomos serão cobrados de acordo com os valores da coluna que contém alíquota fixa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os profissionais autônomos que exercerem qualquer atividade cuja alíquota não figure nesta tabela, pagarão o imposto da seguinte forma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1  profissionais autônomos de nível superior Cr$ 495,00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2  profissionais autônomos de nível médio Cr$ 250,00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3  outros profissionais autônomos Cr$ 100,00. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISCRIMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALÍQUOTA E BASE DE CALCULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A  TAXA DE LICENÇA E DE RENOVAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1  ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO   DE SERVIÇOS, EXCETO DOS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E POSTOS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS SITUADOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.1  NA ZONA 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$ 6,00, POR METRO QUADRADO DE  ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA, ATÉ O LIMITE DE 330M2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.2  NA ZONA 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$ 5,00, POR METRO QUADRADO DE  ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA, ATÉ O LIMITE DE 400M2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.3  NAS DEMAIS ZONAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$ 4,00, POR METRO QUADRADO DE  ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA, ATÉ O LIMITE DE 500M2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2  ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, INCLUSIVE BENEFICIAMENTOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.1  ATÉ 5 EMPREGADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$    250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.2  DE 6 A 10 EMPREGADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$    500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.3  DE 11 A 20 EMPREGADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$ 1.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.4  DE 21 A 30 EMPREGADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$ 1.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.5  DE 31 A 200 EMPREGADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$ 2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.6  MAIS DE 201 EMPREGADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$ 2.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3  ESTABELECIMENTOS PRODUTORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$    500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4  ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO    E  INVESTIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$ 25,00 POR METRO QUADRADO DE  ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA ATÉ O MÁXIMO DE 100M2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5  POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$ 1,00, POR METRO QUADRADO DE  ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA, ATÉ O MÁXIMO DE 2.500M2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6  PROFISSIONAIS LIBERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$  350,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          7  OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$  200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          B  TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIO ESPECIAL.                        

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DIA             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$ 10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$ 100,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CR$ 740,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C  TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.