Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998
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2007
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- Vigência entre 7 de Novembro de 2007 e 18 de Novembro de 2007
- Vigência entre 19 de Novembro de 2007 e 17 de Dezembro de 2007
- Vigência entre 18 de Dezembro de 2007 e 25 de Dezembro de 2007
- Vigência entre 26 de Dezembro de 2007 e 25 de Dezembro de 2007
- Vigência entre 26 de Dezembro de 2007 e 5 de Novembro de 2008
- Vigência entre 26 de Dezembro de 2007 e 5 de Novembro de 2008
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Atual
Dada por Lei Complementar nº 2, de 27 de dezembro de 2001
- Referência Simples
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- 02 Jun 2020
Citado em:
- Referência Simples
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- 19 Jun 2020
Vide:
- Referência Simples
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- 19 Jun 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 19 Jun 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 19 Jun 2020
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- Referência Simples
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- 19 Jun 2020
Vide:
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - vetado
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica.
27 - Tradução e interpretações .
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 - Demolição
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, “bufet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) de faturação (factoring) (excetuam - se os serviços prestados por instituições autorizada a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
51 - Despachantes.
52 - Agentes de propriedade industrial.
53 - Agente de propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município.
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos.
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final).
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados, ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.
85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de título, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlato da cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revogação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Revogado
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
§ 1º. A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em sua horizontalidade.
§ 2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 3º. Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - vetado
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
27 - Tradução e interpretações .
28 - Avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria, ( inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 - Demolição
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilarem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ).
39 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, “bufet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
44 - Administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
47 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) de faturação (factoring) (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 ) (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
51 – Despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
52 - Agentes de propriedade industrial.
53 - Agente de propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos.
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final).
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados, ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Arrendamento mercantil, locação de bens móveis (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.
85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão ).
87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de título, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlato da cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revogação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Revogado
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
§ 1º. A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em sua horizontalidade.
§ 2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 3º. Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
OBSERVAÇÃO: DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
Consideram-se ainda tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:
I – cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II – custódia de bens e valores;
III – guarda de bens em cofres ou caixa fortes;
IV – agenciamento de crédito e financiamento;
VI – planejamento e assessoramento financeiro;
VII – análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII – fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de créditos ou financiamento;
IX – auditoria e análise financeira;
X – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI – prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII – serviços de expediente relativos:
a) à transferência de fundo, inclusive do exterior para o exterior;
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) a recebimento, a favor de terceiros, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
d) a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) à confecção de fichas cadastrais;
f) a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;
h) a visamento de cheques;
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;
k) à manutenção de contas inativas;
l) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
m) a fornecimento cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
n) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes de instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito ou financiamento;
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;
p) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII – outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras.
§ 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este Anexo inclui:
I – os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondência, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
II – os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
III – a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
IV – o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município em receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo.
§ 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.
GRUPO A - Indústria de tintas; vernizes; álcool; benzina; óleo; lubrificantes;
óleos comestíveis; querosene; breu; asfalto; fogos de artifício; munição; inflamáveis em geral; postos de gasolina; depósitos de combustíveis e inflamáveis; depósitos de fogos de artifício; depósitos de munições e explosivos e de gás liquefeito; indústrias de produtos farmacêuticos, laminados e compensados, de papel e celulose; serrarias; secadores de cereais a quente; e depósitos de pasta mecânica.
GRUPO B - Indústria ou comércio de tecidos, fiação, roupas em geral,
cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, plásticos, couros e peles; comércio de óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifícios; casas de diversões, clubes, cinemas e teatros, parques de diversões, “dancings” e congêneres.
GRUPO C - Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios, clínicas,
casas de saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos escolares e similares; bancos; estabelecimentos de crédito e poupança; comércio de produtos farmacêuticos e químicos; comércio de automóveis, veículos, máquinas em geral e pneus, autopeças em geral; metalúrgicas; e depósitos de mercadorias e de transportadoras.
GRUPO D - Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleos comestíveis, armas;
oficinas mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de automóveis; papelarias; livrarias; tipografias; e gráficas; depósitos de papéis, jornais, revistas e similares.
GRUPO E - Indústrias de massas alimentícias; panificadoras e congêneres; indústrias de biscoitos e bolachas; comércio de frios, laticínios e aves; lanchonetes, pizzarias, bonbonieres, sorveterias, choparias e similares; cafés e bilhares; pastelarias e casas de massas; alimentos congelados e congêneres; indústria e comércio de carnes, de aves e peixes, conservas e similares; agências lotéricas e similares; restaurantes; saunas e casas de banho; atelier de material fotográfico; indústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de material de limpeza; armazéns gerais; comércio de secos e molhados; abastecimento em geral; frigoríficos e abatedouros de aves e animais; produtos alimentícios; indústria e comércio de bebidas em geral; indústria e comércio de salamaria e congêneres; ornamentação; ferragens; material elétrico e sanitário; aparelhos eletrodomésticos; equipamentos eletrônicos e óticos; relojoaria e joalheria; esportes; recreação; caça e pesca; motonáutica; brinquedos; ferramentas e bijouterias; armarinhos em geral; material de refrigeração; artefatos de madeira; móveis de vime; comércio e depósito de móveis em geral; torrefação e moagem de café e outros cereais; perfumarias e drogarias; cristaleria; vidros, louças e cutelarias; e bares.
GRUPO F - Moinhos em geral; descascadores; secadores de grãos em geral; carpintarias; marcenarias e tanoarias; fábricas de móveis; postos de lubrificação e lavagem de veículos; funerárias; turismo e agenciamento de passagens; agências transportadoras sem depósito; moinhos de calcários; artefatos de cimento; pedreiras; misturadores de asfalto; indústria e comércio de cerâmicas; ladrilhos; marmorarias e congêneres; depósitos de ferro-velho e ferros em geral; indústria e comércio de rações e adubos; vidraçaria, vidros planos espelhados; garagens e estacionamentos de veículos; indústria e comércio de máquinas, implementos e aparelhos agrícolas; material cirúrgico, dentário, hospitalar, doméstico e de escritório; indústria e comércio de produtos agropecuários; corretoras, locadoras e imobiliárias; e celaria e material de montaria.
GRUPO G - Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiataria e artesanato em geral; funilaria, serralheria, oficinas de lataria e pintura de veículos e máquinas; representação em geral; oficinas de capotaria, autovidros e congêneres; salões de beleza, manicure, barbearia, casas de massagens e estética; e fisioterapia.
GRUPO H - Comércio de doces e frutas, hortaliças; floricultura; produtos agrícolas e hortigranjeiros; oficinas de consertos em geral exceto mecânicas; escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos em local independente da residência; bancas de jornais e revistas; edifícios comerciais, residenciais ou mistos com mais de três pavimentos; e economias residenciais localizadas em edifícios com mais de três pavimentos.
TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
(Em Unidades Fiscais do Município - UFM)
Fatores de Risco (FR)
| |
GRUPOS | UFM |
“A” | 8.5 |
“B” | 7.5 |
“C” | 6.5 |
“D” | 5.5 |
“E” | 4.5 |
“F” | 3.5 |
“G” | 2.5 |
“H”. | 1.5 |
Área ocupada:
Até 50m² ................................................................. 1,00
De 51 até 100m² ..................................................... 1,50
De 101 a 200m² ...................................................... 2,00
De 201 até 400m² ................................................... 2,50
De 401 até 600m² ................................................... 3,00
De 601 até 1000m² ................................................. 3,50
De 1001 até 1500m²................................................ 4,00
De 1501 até 2000m² ............................................... 4,50
De 2001 até 3000m² ............................................... 5,00
De 3001 até 4000m²................................................ 5,50
De 4001 até 6000m² ............................................... 6,00
De 6001 até 8000m² ............................................... 6,50
De 8001 até 10.000m² ............................................ 7,00
De 10.001 até 12.000m² ......................................... 7,50
De 12.001 até 15.000m² ......................................... 8,00
De 15.001 até 20.000m² ......................................... 8,50
De 20.001 até 25.000m² ......................................... 9,00
Acima de 25.001m² ............................................... 10,00
De 76 a 100 metros quadrados.................................................... 13,00
De 101 a 125 metros quadrados................................................... 16,00
De 126 a 150 metros quadrados................................................... 19,00
De 151 a 175 metros quadrados.................................................. 22,00
De 176 a 200 metros quadrados.................................................. 25,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,00 UFM para cada 50 metros quadrados.
De 51 a 76 metros quadrados......................................................................... 7,50
De 76 a 100 metros quadrados.................................................... 9,00
De 101 a 125 metros quadrados................................................... 10,00
De 126 a 150 metros quadrados................................................... 12,00
De 151 a 175 metros quadrados................................................... 13,50
De 176 a 200 metros quadrados.................................................. 15,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.50 UFM para cada 50 metros quadrados.
De 51 a 75 metros quadrados......................................................................... 6,00
De 76 a 100 metros quadrados....................................................................... 7,00
De 101 a 125 metros quadrados.................................................. 8,00
De 126 a 150 metros quadrados................................................... 9,00
De 151 a 175 metros quadrados.......................................... 10,00
De 176 a 200 metros quadrados................................................... 11,00
De 201 metros acima, acrescenta-se 0.25 UFM para cada 50 metros quadrados.
De 51 a 75 metros quadrados....................................................... 4,50
De 76 a 100 metros quadrados..................................................... 5,00
De 101 a 125 metros quadrados................................................... 5,50
De 126 a 150 metros quadrados................................................... 6,00
De 151 a 175 metros quadrados................................................... 6,50
De 176 a 200 metros quadrados................................................... 7,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.15 UFM para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO V
Até 100 metros quadrados...................................................... 3,00
De 101 a 200 metros quadrados........................................... 4,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,10 UFM para cada 50 metros quadrados.
OBSERVAÇÃO: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a tabela de risco epidemiológico em anexo.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
A ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO I
1. Fábrica de bens de consumo;
- conservas;
- doces de confeitaria e outros similares com creme;
- embutidos;
- massas frescas e derivados semi-processados;
- sorvetes e similares;
- sub-produtos lácteos;
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
- granjas produtoras de ovos ( armazenamento ) e mel;
- abatedouros;
- produtos alimentícios infantis;
- refeições industriais;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- açougues e casa de carne;
- assadoras de aves e outros tipos de carnes;
- cantinas e cozinhas de escolas;
- casa de frios (laticínios e embutidos )
- confeitarias;
- cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares;
- feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e mistos;
- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
- padarias;
- peixarias;
- cozinhas de restaurantes e pizzarias;
- supermercados, mercados e mercearias;
- sorveterias;
- verduras e frutas;
- dispensários de medicamentos;
- farmácias e drogarias;
- farmácias hospitalares;
- postos de medicamentos;
- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- medicamentos;
- produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
- dietéticos;
- saneantes domissanitários;
- produtos biológicos;
- outros afins.
4. Prestadoras de serviços:
- banco de olhos;
- banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta;
- hospitais;
- outros afins.
B ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO II:
1. Fábrica de bens de consumo:
bebidas em geral;
biscoitos e bolachas;
chocolates e sucedâneos;
condimento, molhos e especiarias;
confeitos, caramelos, bombons e similares;
gelo;
marmeladas, doces e xaropes;
massas secas;
amido e derivados;
outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
cafés;
bares e boites;
envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias;
depósito de perecíveis;
distribuidora de medicamentos;
distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
insumos farmacêuticos;
agrotóxicos;
sabões;
outros afins.
4. Prestadores de serviços:
ambulatório médico;
clínicas e laboratórios de raio X;
clínicas médicas;
clínicas ou consultórios odontológicos;
laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras;
laboratórios de patologia clínica;
prótese dentária;
salões de beleza e similares;
outros afins.
C ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III:
1. Fábrica de bens de consumo:
- farinhas (moinhos) e similares;
- desidratadoras de vegetais;
- gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras);
- torrefadoras de café;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda:
- óticas;
- artigos ortopédicos;
- distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- artigos dentários, médicos e cirúrgicos;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- produtos veterinários;
- embalagens;
- outros afins.
4. Prestadores de serviços:
- gabinetes de sauna;
- gabinetes de massagens;
- clínicas de fisioterapia;
- lavanderias;
- outros afins.
D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV:
1. Fábricas de bens de consumo:
- cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos;
- refinadoras e envasadoras de açúcar;
- refinadoras e envasadoras de sal;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- depósito de bebidas;
- outros afins.
3. Prestadores de serviços:
- ambulatórios veterinários;
- clínicas veterinárias;
- consultórios veterinários;
- consultórios médicos;
- consultórios de psicologia;
- desinsetizadoras e desratizadoras;
- dormitórios;
- outros afins.
E) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V
1. Extração e tratamento de minerais;
2. Indústria metalúrgica;
3. Indústria mecânica;
4. Indústria de material elétrico;
5. Indústria de material de transporte;
6. Indústria de madeira;
7. Indústria de mobiliário;
8. Indústria de papel e papelão;
9. Indústria de couros, peles e similares;
10. Indústria química;
11. Indústria de velas;
12. Indústria de matérias plásticas;
13. Indústria têxtil;
14. Serviços comerciais:
- armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, publicidade e propaganda, locação de bens, serviços de processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de despachante, serviços de fotografia, empreiteiros, serviços de conservação, limpeza e segurança, outros serviços comerciais.
15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
16. Serviços de diversões:
- cinemas, teatros e outros serviços de diversões.
17. Entidades financeiras;
18. Comércio atacadista:
- madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc.
19. Comércio varejista:
- ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, etc.
20. Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;
21. Cooperativas;
22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
23. Indústria de fumo;
24. Indústria de editorial e gráfica;
25. Indústria de utilidade pública;
- geração e fornecimento de energia elétrica;
26. Indústria de construção;
27. Serviços de transportes;
28. Serviços de reparação, manutenção e conservação:
- máquinas, veículos, etc.
29. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo, etc. e outros afins.
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÕES: | U F M |
Até 70 metros quadrados | isento |
De 71 a 100 metros quadrados | 3,00 |
De 101 a 125 metros quadrados | 4,50 |
De 126 a 150 metros quadrados | 6,00 |
De 151 a 175 metros quadrados | 7,50 |
De 176 a 200 metros quadrados | 9,00 |
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,50 UFM para cada 50 metros quadrados.
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OBSERVAÇÃO:
Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança será por unidade residencial, obedecendo o critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais.
1 - Profissionais Liberais:
ANUAL
Nível Superior: ........................................................................................ 03 UFM
Técnicos de segundo grau: ..................................................................... 02 UFM
Outros profissionais: .............................................................................. 01 UFM
2 - Empresas:
ANUAL
- até 50 m2 de área ................................................................................ 03 UFM
- de 50 m2 a 200 m2 de área ................................................................. 05 UFM
- de 200 m2 a 500 m2 de área ................................................................ 10 UFM
- de 500 m2 a 1000 m2 de área .............................................................. 30 UFM
- acima de 1000 m2 de área ...................................................................70 UFM
2 - Empresas:
ANUAL
- até 50 m2 de área 03 UFM
- de 50 m2 a 200 m2 de área 05 UFM
- de 200 m2 a 350 m2 de área 08 UFM
- de 350 m2 a 500 m2 de área 15 UFM
- de 500 m2 a 750 m2 de área 25 UFM
- de 750 m2 a 1000 m2 de área 30 UFM
- acima de 1000 m2 de área70 UFM
Ambulantes locais: (por dia/pessoa) ............................................... 01 UFM
Ambulantes não-locais (por dia/pessoa) .................................... 05 UFM
Promotora (por dia) ........................................................................ 10 UFM
Banca ou Loja (por dia) ................................................................. 10 UFM
a) Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão econômico ou popular 0,00
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado 0,02
c) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/metro quadrado 0,01
d) Aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será cobrada a quantia de 1,50
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) 0,70
f) Alvará de construção 2,00
2 – Taxa de Licença para Publicidade: UFM
a) Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por ano) ........0,50
d) publicidade fixada em terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (por m2/por mês).
Até 2,00 m2 0 UFM
De 2,1 até 5,0 m2 0 UFM
Acima de 5,0 m2 0 UFM
d) Publicidade fixada em praças de esporte, clubes, associações, terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação ...................1 UFM/mês
3 – Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas:
UFM
a) Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos, balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em consideração a área utilizada em metro quadrado
Por dia.................................................................................................................... 0,20
Por mês.................................................................................................................. 2,00
b) Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas de qualquer tipo de produtos
por dia..................................................................................................................... 1,00
c) Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc
por ano................................................................................................................... 4,00
d) Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes
por unidade.............................................................................................................0,10
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU.
A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, trimestral ou mensalmente, via boleto bancário.
1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão considerados como critérios de divisibilidade:
- a divisão igual do custo fixo do serviço;
- o volume de lixo coletado por contribuinte;
- a periodicidade da coleta.
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) será feita mediante a seguinte fórmula:
TCRSS = VF + VFV + VFP
Onde:
- VF = Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte forma: VF = CF/NE
Onde:
CF = Custos fixos mensais
NE = Número de estabelecimentos
- VFV = Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento, apurado da seguinte forma: VFV = (CVFV/VTG) * A
Onde:
CVFV = custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente
VTG = volume total gerado mensalmente, em litros
A = volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva categoria, em litros.
- VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta demandada, apurada da seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B
Onde:
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade
NTC = número total de coletas por mês
B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento.
Obs. 01: O custo total anual do serviço de coleta de lixo domiciliar, conforme cálculo estimativo, é de R$ 608.000,00 (seiscentos e oito mil reais).
Obs. 02: O custo total mensal do serviço de coleta de resíduos de serviço de saúde, conforme cálculo estimativo, é de R$ 2.220,88 (dois mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos).
1.2. Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, serão considerados como critérios de divisibilidade:
- Média de Vida Útil de Melhoria (asfalto/calçamento): aprox. 10 anos
- Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2): R$ 10,00
A apuração da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP) será feita mediante a seguinte fórmula:
TCVLP = VCB/MVU
Onde:
MVU = Média de Vida Útil
VCB = Valor do Custo Básico
Obs. 01: A Média de Vida Útil da Melhoria (asfalto/calçamento) é de aprox. 10 anos.
Obs. 02: O Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2) é de aprox. R$ 10,00 (dez reais).
1.3. Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será considerado como critério o número total de imóveis tributados”.
A apuração da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio (TPCI) será feita mediante a seguinte fórmula:
TPCI = VCA/NIT
Onde:
VCA = Valor do Custo Anual do Serviço
NIT = Número Total de Imóveis Tributados
Obs. 01: O custo total anual do serviço de prevenção ao combate de incêndio, conforme cálculo estimativo, é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Obs. 02: O número total de imóveis tributados, conforme dados cadastrais, é de 16.367 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete).
- Referência Simples
- •
- 26 Mai 2020
Citado em:
(Valor por m2 R$) Localização no lote: No prédio:
a) Casas R$ 290,00 Alinhada 1,00 Térreo 1,00
b) ApartamentosR$ 300,00 Recuada 1,00 Sobreloja 1,00
c) LojasR$ 350,00 Fundos 0,80 Subsolo 0,90
d) EscritóriosR$ 250,00 Vila0,70 Cobertura 1,10
e) Galpões R$ 110,00
f) TelheirosR$ 50,00 Conservação:
g) Indústrias R$ 150,00 Nova 1,00 Regular 0,80
h) EspeciaisR$ 430,00 Boa 0,90Má 0,60
II - Plano de Zoneamento: Fatores de correção
ZONAS E VALORES: Para terrenos:
1. - R$. 150,009. - R$. 25,00
2. - R$. 130,0010. - R$. 20,00 Posição na quadra:
Topografia:
3. - R$. 100,0011. - R$. 17,00 Esquina 1,10 Plano 1,00
4. - R$. 70,0012. - R$. 15,00 Meio 1,00 Aclive 0,90
5. - R$. 50,0013. - R$. 10,00 Encravado 0,90 Declive 0,80
6. - R$. 40,0014. - R$. 7,00 Irregular 0,70
7. - R$. 30,0015. - R$. 5,00 Fundo de vale0,60
8. - R$. 27,0016. - R$. 2,00
Pedologia:
Normal1,00 Alagado0,70
Inundável0,80 Rochoso0,70
III - TABELA DE PONTOS POR CARACTERÍSTICA
Paredes (44) | Casa | Apto | Loja/escr. | Galpão | Telheiro | Indústria | Especial | Outros |
| (1-5) | (6-7) | (8-9) | (10) | (11) | (12) | (13) | (14) |
Mad Simples | 09 | 15 | 06 | 13 | 12 | 13 | 16 | 16 |
Mad dupla | 09 | 15 | 16 | 13 | 12 | 13 | 16 | 16 |
Alvenaria | 15 | 19 | 09 | 15 | 13 | 15 | 19 | 19 |
Mista | 12 | 17 | 07 | 14 | 12 | 14 | 17 | 17 |
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Embasamento (43) |
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Cepo | 01 | 01 | 01 | 01 | 00 | 01 | 01 | 01 |
Alvenaria | 04 | 03 | 03 | 04 | 00 | 04 | 04 | 04 |
Concreto | 06 | 05 | 05 | 05 | 00 | 05 | 05 | 05 |
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Cobertura (45) |
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Telha | 09 | 10 | 10 | 08 | 15 | 08 | 10 | 10 |
Cim. Amianto | 05 | 08 | 07 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 |
Laje | 08 | 11 | 12 | 10 | 20 | 09 | 11 | 11 |
Alumínio | 01 | 00 | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 |
Especial | 11 | 12 | 13 | 12 | 25 | 10 | 12 | 12 |
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Forro (51) |
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Sem | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 |
Taboada/MF | 05 | 05 | 05 | 06 | 05 | 06 | 05 | 05 |
Chapas | 07 | 07 | 08 | 09 | 08 | 09 | 08 | 08 |
Laje | 09 | 09 | 10 | 10 | 10 | 10 | 09 | 09 |
Especial | 09 | 09 | 10 | 10 | 10 | 10 | 09 | 09 |
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Revest. Externo (47) |
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Sem | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 |
Reboco | 10 | 08 | 07 | 06 | 00 | 06 | 06 | 06 |
Massa | 10 | 08 | 07 | 06 | 00 | 06 | 06 | 06 |
Cerâmico | 12 | 10 | 09 | 08 | 00 | 08 | 08 | 08 |
Especial | 13 | 12 | 10 | 10 | 00 | 10 | 10 | 10 |
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Inst. Sanitárias (42) |
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Sem | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 |
Externo | 03 | 00 | 03 | 03 | 03 | 03 | 03 | 02 |
Interno simples | 05 | 10 | 05 | 05 | 04 | 05 | 05 | 05 |
Completo | 12 | 12 | 15 | 13 | 15 | 10 | 14 | 14 |
Mais de um | 10 | 11 | 10 | 10 | 05 | 08 | 08 | 08 |
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Inst elétrica (41) |
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Sem | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 |
Aparente – 3 | 05 | 04 | 08 | 05 | 05 | 05 | 05 | 05 |
Aparente + 3 | 05 | 04 | 08 | 05 | 05 | 05 | 05 | 05 |
Semi embutida | 05 | 05 | 05 | 05 | 05 | 05 | 05 | 05 |
Embutida | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 |
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Piso (50) |
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Terra | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 |
Taboado | 10 | 18 | 09 | 06 | 06 | 06 | 05 | 05 |
Assoal/ Cimen | 05 | 08 | 07 | 05 | 05 | 05 | 02 | 02 |
Taco | 16 | 16 | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | 13 |
Especial | 20 | 20 | 20 | 15 | 20 | 20 | 20 | 20 |
Cerâmico | 15 | 15 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 |
IV - Alíquotas:
Predial: VVT (valor venal terreno) + VVP (valor venal prédio) x 0,55%
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 2,5%.
Territorial: VVT (valor venal terreno em edificação) x 2,0%.
Observação: Os proprietários de imóveis urbanos em edificação deverão comprovar a regularidade da obra perante os órgãos competente, mediante requerimento endereçado ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
IV - Alíquotas:
a) Para pagamento total em parcela única até a data do vencimento
- Predial: VVT (valor venal do terreno) + VVP (valor venal do prédio) x 0,25% x 0,9
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 0,9
b) Para pagamento parcelado
- Predial: VVT (valor venal do terreno) + VVP (valor venal do prédio) x 0,25% x 1,0
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 1,0
GRUPO 1
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei:
c) Transporte Escolar
c.1) Veículos com até 18 lugares01 UFM/mês
c.2) Veículos com mais de 18 lugares02 UFM/mês
d) outros profissionais03 UFM/ano
1º GRUPO ALÍQUOTA
ITEM - 100.................................................................................. 1%
2º GRUPO
ITENS - 01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 61, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 .......................................................................... 2%
2º GRUPO
ITENS - 01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 61, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 .......................................................................... 2%
3º GRUPO
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55, 62, 63, 64, 79, 83 e 85....................................................................................... 3%
4º GRUPO
ITENS - 60, letras “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g”.............................. 5%
5º GRUPO
ITEM - 60, letra “e”(jogos eletrônicos - fliperamas e outros) por máquina/mês 1 UFM
5º GRUPO
ITEM - 60, letra “e”(jogos eletrônicos, fliperamas, caça-níqueis, máquinas de som, bilhares e outros)........................................... 5,0 UFM/mês/máquina
OBSERVAÇÃO:
- “As receitas hospitalares oriundas do SUS (Sistema Único de Saúde), sofrerão redução de 75% (setenta e cinco por cento) na base de cálculo, mediante comprovação através de balancetes mensais.”
6º GRUPO
ITENS – 95 e 96 .....................................................................10%
USO/TIPO DE CONSTRUÇÃO | ÁREA CONSTRUÍDA | BASE DE CÁLCULO MÃO DE OBRA P/M2 |
Casas ou apartamentos | Até 50,00 m2 De 50,01 até 100,00m2 De 100,01 até 150,00m2 De 150,01 até 250,00m2 Acima de 250,00m2 | R$ 20,00 R$ 40,00 R$ 60,00 R$ 75,00 R$ 90,00 |
Comercial | Até 100,00m2 Acima de 100,00m2 | R$ 50,00 R$ 60,00 |
Barracão | - | R$ 15,00 |
Telheiro | - | R$ 5,00 |
OBSERVAÇÃO:
- O pagamento de ISSQN, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, cujo valor não poderá ser inferior a 08 (oito) UFM’s, sendo o pagamento da primeira parcela à vista e as demais com vencimento a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
- Quando a obra for de reforma, desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela.
Para obras públicas, calcula-se o imposto sobre o valor do contrato.
EXPEDIENTE
ITEM
| DISCRIMINAÇÃO
| UFM |
1.0 | REQUERIMENTOS |
|
| 1.1 – Protocolarização de requerimentos para a inscrição, fornecimento de atestados, diploma e Certidão do Concurso Público (por unidade) |
0,5
|
2.0 | ALVARÁS |
|
| 2.1 - Alvarás para qualquer finalidade; expedição, transferência e cancelamento (por unidade) | 0,5 |
3.0 | ATESTADOS E CERTIDÕES |
|
| 3.1 – Certidões de tributos ou dívida ativa (por unidade) | 0,2 |
| 3.2 – Certidões de construção (por unidade) | 1,0 |
| 3.3 – Certidão de inteiro teor (por unidade) | 1,0 |
| 3.4 – Outras certidões ou atestados (por unidade) | 0,5 |
5.0 | ATOS DO PREFEITO |
|
| 5.1 – Concessão e permissão a título precário para exploração de serviços ou atividade (por dia) |
2,0 |
6.0 | CONTRATOS COM O MUNICÍPIO |
|
| 6.1 – Concessão para exploração de serviços de utilidade pública (anual, por unidade) |
5,0 |
| 6.2 – Prorrogação de prazos de contrato (anual, por unidade) | 3,0 |
7.0 | REGISTROS DE QUALQUER NATUREZA |
|
| 7.1 – Lavrados em livros ou outros (por página) | 1,0 |
8.0 | 2ª VIA CARNÊS |
|
| 8.1 – Carnês de tributos ou guias de responsabilidade do contribuinte | 0,2 |
9.0 | EMOLUMENTOS |
|
| 9.1 – Por autenticação | 0,08 |
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
UFM |
1.0 | NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PRÉDIOS |
|
| 1.1 – Numeração, por unidade | 0,50 |
| 1.2 – Placa de numeração, por unidade | 0,70 |
2.0 | MEDIÇÃO E/OU DEMARCAÇÃO |
|
| 2.1 – Medição e ou demarcação, por metro quadrado | 0,02 |
3.0 | LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS |
|
| 3.1 – Apreensão por espécie ou unidade | 0,2 |
| 3.2 – Depósito, por dia ou fração | - |
| 3.2.1 – de veículos, por unidade | 1,0 |
| 3.2.2 – de animais de pequeno porte, por cabeça | 0.1 |
| 3.2.3 – de outros animais, por cabeça | 1,0 |
| 3.3.4 – de mercadorias, ou objetos, por unidade | 0,1 |
| OBS: Além das taxas acima, cobrar-se-á as despesas com alimentação e trato dos animais, as despesas com armazenagem das mercadorias e o transporte dos bens apreendidos até o depósito. |
|
4.0 | ROÇAGEM DE TERRENOS BALDIOS |
|
| 4.1 – A taxa de roçagem de terrenos baldios, localizados dentro do perímetro urbano, desde que não mantidos em estado condizente com a sua localização, pelos respectivos proprietários ou possuidores, será cobrada, por m2 . |
0,01 |
5.0 | ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA |
|
| 5.1 – Por unidade expedida | 1,0 |
6.0 | VISTORIAS |
|
| 6.1 – De conclusão ou parcial, ou a pedido do interessado, para finalidade diversa; por movimento |
1,5 |
7.0 | LICENÇA PARA OBRAS DIVERSAS |
|
| 7.1 – Andaimes, tapumes; por metro linear | 0,05 |
OBS: | Os profissionais que não possuem Alvarás de Licença, para aprovação de Projeto de sua autoria, deverão requerê-la pagando proporcionalmente as taxas correspondentes. |
|
8.0 | FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PLANTAS, DIAGRAMAS, ETC. POR UNIDADE |
|
| 8.1 – até 1,0m2 | 1,0 |
| 8.2 – de 1,0 até 1,5m2 | 1,5 |
| 8.3 – acima de 1,5 m2 | 2,0 |
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
UFM |
1.0 | INUMAÇÃO EM SEPULTURAS RASAS |
|
| 1.1 – De infantes | 0,05 |
| 1.2 – De adultos | 0,1 |
2.0 | INUMAÇÃO EM CARNEIRAS |
|
| 2.1 – De infantes | 0,1 |
| 2.2 - De adultos | 0,15 |
3.0 | PERPETUIDADE |
|
| 3.1 – Sepulturas rasas, por m2 | 0,2 |
| 3.2 – Carneiras, por m2 | 0,4 |
| 3.3 – jazigos, por m2 | 0,4 |
4.0 | EXUMAÇÕES |
|
| 4.1 – Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição | 1,5 |
| 4.2 – Após vencido o prazo regulamentar de decomposição | 1,0 |
5.0 | EMPLACAMENTOS DE SEPULTURAS OU JAZIGOS |
|
| 5.1 – Comum | 0,3 |
| 5.2 – Outro Processo | 1,0 |
6.0 | DIVERSOS |
|
| 6.1 – Entrada de ossadas no cemitério | 1,0 |
| 6.2 – Retirada de ossadas no cemitério | 1,0 |
| 6.3 – Permissão para execução de obras de embelezamento, por unidade |
0,1 |
| 6.4 – Pela conservação anual | 0,8 |
| OBS: a) As obras de embelezamento não poderão divergir dos padrões estabelecidos pela Municipalidade. b) As obras civis serão executadas pelo interessado e, às suas pensas, em terreno previamente demarcado pela Prefeitura. c) Indigentes serão isentos das taxas constantes nos itens 1.0 e 3.0 |
|
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.