Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011
Dada por Lei Complementar nº 99, de 21 de dezembro de 2023
As áreas de reserva municipal devem ser situadas em locais de fácil acesso, articuladas às vias existentes ou planejadas, levando em conta os princípios da mobilidade e acessibilidade.
Fica a critério do Município estabelecer se a área de reserva municipal a ser doada será destinada a equipamentos públicos, comunitários e urbanos, à áreas verdes públicas ou à produção de HIS.
Fica permitida a alienação das áreas institucionais, também conhecidas como reservas municipais, desde que ocorra a sua prévia desafetação e que seja constatada, por meio de estudo técnico, a existência de equipamentos urbanos suficientes no local.
São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo da ZEIS2:
Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,0 (dois);
Número máximo de pavimentos: 04 (quatro).
Anexo I - Memorial Descritivo do Perímetro Urbano
Anexo II - Mapa de Perímetro Urbano
Anexo III - Mapa de Macrozoneamento do Município
Anexo IV - Mapa de Zoneamento Urbano
Anexo VI - Mapa de Zoneamento de Uso do Solo
Anexo VII - Mapa de Zonas Especiais
Anexo VIII - Mapa de Abairramento e Regionalização
Anexo IX - Mapa de Estruturação e Hierarquia da Malha Viária
Anexo XIV - Tabela de Ocupação do Solo nas Macrozonas
Anexo XV - Tabela de Ocupação do Solo nas Zonas Especiais
Anexo XVI - Tabela de Uso do Solo Urbano e Rural
Anexo XVII - Tabela de dimensionamento de vias
Anexo XVIII - Mapa das Comunidades Rurais.
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Afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa.
Agrupamento residencial: é um conjunto de edificações de uso habitacional implantado num único lote, formando um agrupamento integrado.
Alvará: Documento expedido pelo Poder Executivo Municipal que permite dar início a uma obra ou atividade.
Área construída: área do polígono formado pela projeção horizontal do perímetro do pavimento coberto da edificação, sem considerar beirais que se projetem até um metro do limite do pavimento.
Área de Preservação Permanente: áreas do território municipal que devem ser mantidas livres de ocupação e preservada a vegetação nativa.
Área Rural: área do território municipal externa ao perímetro urbano.
Área Urbana: área do território municipal delimitada pelo perímetro urbano.
Área Útil: área coberta utilizável de uma edificação.
ART: Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Atividade agrícola: é aquela que utiliza o solo natural para a produção vegetal e animal, destinada ao consumo próprio do produtor ou a comercialização compreendendo os terrenos plantados, as pastagens e as edificações indispensáveis.
Barrilete: espaço com pé direito Maximo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) sob o reservatório de água, destinada as tubulações condutoras de água.
Caminhão: veículo automotor, com mínimo de quatro rodas, destinado ao transporte de cargas, com capacidade de tração superior a 1,5 toneladas.
Casa de Máquinas: espaço destinado às máquinas de acionamento de elevadores mecânicos.
Coeficiente de Aproveitamento: é o índice que multiplicado pela área total do lote resulta a área total da edificação que poderá ser construída.
Consulta Pública: é uma consulta direta à coletividade, que poderá ocorrer através da realização de assembléias, nas quais a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.
COPLAN: órgão consultivo e deliberativo, em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Diretor.
CTM: Código Tributário Municipal.
Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos e no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Direito de Preempção: na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel para realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares.
Direito de Superfície: trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada na Serventia Imobiliária.
Equipamentos sociais e comunitários: são as edificações que acomodam os usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto no setor público como da iniciativa privada, tais como os estabelecimentos culturais, de ensino, de culto, de saúde e assistência social, os clubes sociais, recreativos e esportivos, e os estabelecimentos administrativos do setor público, considerandose "vicinais", aqueles que demandarem uma área construída não superior a 400m2 (quatrocentos metros quadrados), e "distritais/gerais" aqueles que demandarem uma área construída maior.
Estudo de Impacto de Vizinhança: é considerado um instrumento preventivo do ente estatal, destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
Faixa de drenagem: é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa "não edificandi" de drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção destinada a garantir um perfeito escoamento das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica.
Gleba: considera-se o terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo.
Habitação coletiva: é a edificação destinada a servir de moradia para mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de uso comum.
Habitação de Interesse Social (HIS): é aquela destinada a famílias inseridas nos programas de habitação social promovidos pelos órgãos públicos.
Habitação geminada: é o tipo de edificação para habitação coletiva separada por uma parede ou outro elemento comum.
Habitação unifamiliar: é a edificação destinada a servir de moradia para uma só família.
Indústria: é a atividade da qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos.
IPPUPB - Departamento de Informação, Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco.
IPTU progressivo no tempo: é a majoração da alíquota do IPTU, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos consecutivos, imposta pelo Poder Público Municipal, na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente seu imóvel.
Lote: considera-se o terreno registrado servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos para a zona em que se situe.
Loteamento de Interesse Social: é aquele destinado a famílias com renda igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos, com tamanho mínimo de lote de 175m2 (cento e setenta e cinco metros quadrados).
Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
LUPA: Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo de Pato Branco.
Matrícula Atualizada: Matrícula de imóvel expedida pelo órgão oficial do Registro de Imóvel a menos de 15 (quinze) dias.
Meio-fio: Fieira ou guia de concreto que separa a calçada da pista de rolamento de uma via.
Nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano e com a necessidade de uma conveniente preservação do meio ambiente natural;
Ocupação do Solo: Trata-se do volume ocupado por uma edificação em determinado lote ou gleba.
Ônibus: veículo automotor com no mínimo seis rodas, de transporte coletivo, com capacidade para mais de vinte pessoas e respectivas bagagens.
Operações Urbanas Consorciadas: é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área específica, transformações urbanísticas, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Outorga Onerosa do Direito de Construir: é o instrumento que permite ao Poder Público Municipal autorizar o particular a realizar uma construção acima do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo.
Parcelamento do Solo: é o instituto regido pela Lei Federal nº 6.766/79, o qual poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições constantes daquele mesmo diploma legal e das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios: é o instrumento que permite ao Poder Público Municipal impor o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, ao proprietário do imóvel que deixou de realizar seu adequado aproveitamento.
Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico do Município: é o conjunto de bens imóveis existentes no território do Município de Pato Branco que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a atuais significativos ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público protegê-los, preservá-los e conservá-los.
Pavimento: espaço utilizável do piso de uma edificação.
Pé-direito: distancia vertical do piso ao teto de uma edificação.
PMPB: Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Recuo: distância entre a projeção da área construída da edificação e o alinhamento predial do logradouro, medida perpendicularmente a este.
Regularização Fundiária: compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, visando legalizar a permanência de populações em áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, objetivando o resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
RN: Nível de referência ou ponto oficial do cadastro municipal onde está materializada a altitude do solo em relação ao nível do mar.
SEOSP: Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
Serviços de Comodidade Pública: Os serviços de comodidade pública são unidades de pequena escala, disseminadas no tecido urbano e áreas rurais, destinadas a atender ao conforto público, tais como: cabinas telefônicas, caixas de correio, cestos de lixo, abrigos e pontos de embarque e desembarque de ônibus, bancos para assento, bebedouros públicos, postos de informação, sanitários públicos, bancas de jornal, guaritas, quiosques, relógios etc.
Serviço: é a atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo da mão de obra ou assistência física, intelectual, espiritual, etc.
Sótão: É o espaço aproveitável de uma edificação situado entre o telhado e o forro do último pavimento, cuja área útil é menor ou igual a 50% (cinquenta por cento) da taxa de ocupação do lote.
Taxa de ocupação: é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote.
Taxa de permeabilidade: é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo e a área total do terreno.
Tombamento: é a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou científico de bem móvel ou imóvel com o fito de preservá-lo.
Transferência do Direito de Construir: é o instrumento que faculta ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o imóvel for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica, ambiental, paisagística, social, cultural, para servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Tráfego pesado: tráfego de veículos com capacidade de carga superior a 1800 kg (mil e oitocentos quilos).
UFM: Unidade Fiscal Municipal.
Unidade de Conservação: é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Uso do solo: é a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas nas edificações a serem implantadas em um determinado lote ou zona.
Uso proibido: é o uso incompatível com a conceituação da zona, e que não pode ser aceito na mesma.
Via Urbana: vias municipais localizadas na área urbana.
Via: espaço adequadamente preparado para o deslocamento de qualquer tipo de veículo, pessoas e animas.
Zona: é cada porção da cidade com uma conceituação específica e sujeita a regimes urbanísticos próprios e diferenciados.
- Referência Simples
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- 09 Out 2020
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MACRO ZONAS |
Zonas |
Sigla |
Coeficiente de aproveitamento básico |
Coeficiente de aproveitamento máximo |
Taxa de ocupação % |
Taxa de permeabilidade % |
Número máximo de pavimentos |
Área mínima do lote |
Testada do lote |
ZONAS ESPECIAIS | Zona Especial de Interesse Social |
ZEIS-2 |
01 |
* |
50% |
40 |
02 |
180 |
10 |
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 55, de 02 de outubro de 2013.
- Nota Explicativa
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- 14 Out 2020
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- 14 Out 2020
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

































