Lei Ordinária nº 3.598, de 26 de maio de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 6.497, de 28 de outubro de 2025
- Referência Simples
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- 19 Jan 2022
Vide:
transporte público coletivo regular de passageiros: permitida a locação de espaço para publicidade;
Os pontos ou terminais de embarque, desembarque e de integração localizados no perímetro urbano integram as linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros, sendo de competência exclusiva do Município a locação dos espaços publicitários
Os pontos ou terminais de embarque, desembarque e de integração localizados no perímetro urbano integram as linhas do Sistema de Transporte
Público Coletivo Regular de Passageiros, sendo de competência exclusiva do Município a locação dos espaços publicitários.
O Pessoal de Operação compreende os motoristas, cobradores, bilheteiros e fiscais da Concessionária, os quais atuarão sob sua responsabilidade.
Os bilheteiros e os fiscais de terminal atuarão junto aos terminais urbanos, e o número de colaboradores para essas funções será fixado pela Coordenadoria do Órgão Gestor conforme a necessidade do serviço, observada a legislação trabalhista para as referidas categorias.
Na exploração do serviço, a empresa operadora será obrigada a utilizar veículos com vida útil máxima de 12 (doze) anos para frota operacional de 15 (quinze) anos para frota reserva.
Na exploração do serviço será permitida a utilização de veículos com vida útil máxima de 1 O (dez) anos para os ônibus com ano modelo igual ou superior à 2018 e de 15 (quinze) anos para os de ano modelo inferiores à 2018.
A renovação da frota deverá ser procedida no mês do vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação deverá ser feita no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Fica excluída a figura da idade média da frota.
A renovação da frota deverá ser procedida no mês do vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação deverá ser feita no prazo máximo de 6 (seis) meses.
A idade máxima da frota operante e reserva, dos veículos de tecnologias não poluentes, será definida por meio de Decreto, baseado em estudo técnico e parecer conclusivo emitidos pela Coordenadoria do Órgão Gestor, os quais levarão em consideração os critérios técnicos observados pelos municípios que já utilizam essa tecnologia.
Nos veículos não poluentes, ao invés da substituição, será permitida a realização de reforma em sua carroceria, quando sua idade for superior a 10 (dez) anos ou quando sua estrutura estiver comprometida, desde que a reforma seja satisfatória, devendo a Coordenadoria do Órgão Gestor expedir relatório de vistoria para esse fim.
Os novos contratos de concessão do serviço de transporte coletivo urbano no Município devem exigir que a frota da concessionária seja composta de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de veículos com tecnologia não poluentes, como os veículos elétricos e demais tecnologias afins que venham a surgir.
As concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano, vigentes no Município na data da publicação desta lei, devem priorizar a substituição de sua frota por veículos com tecnologias não poluentes, desde que isso não gere prejuízos ao sistema ou ofereça riscos ao equilíbrio econômico financeiro do contrato.
O serviço de transporte público coletivo regular de passageiros será remunerado pelos usuários mediante pagamento de tarifa pública, fixada pelo Poder Executivo através de Decreto, podendo ainda ter fontes subsidiárias, públicas ou privadas, mantendo-se o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.
Na elaboração do cálculo tarifário, os passageiros com gratuidades e descontos previstos em lei serão deduzidos do número de passageiros transportados, de modo equivalente, exceto quando houver subsídio tarifário, caso em que as gratuidades constarão no cálculo como passageiros equivalentes, na quantidade a que o valor subsidiado fizer referência.
O Município fica autorizado a promover a locação de espaços para publicidade nos pontos ou terminais de embarque e desembarque, vidros traseiros e parte interna dos veículos da frota, na forma da Lei.
O Município fica autorizado a promover a locação de espaços para publicidade nos pontos ou terminais de embarque e desembarque, vidros traseiros e parte íntima dos veículos da frota, na forma da lei.
Os valores auferidos com a locação serão destinados ao Fundo de Subsídio ao Transporte Público Coletivo Urbano Regular de Passageiros, a ser instituído em Lei própria em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Os valores auferidos com a locação serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, instituído pela Lei Municipal nº 5.248, de 28 de novembro de 2018. (NR)
Cartão Vale Transporte: para a população em geral;
Cartão +65 anos: para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
Cartão Portadores de Necessidades Especiais: para portadores de necessidades especiais e acompanhantes, desde que comprovada tal necessidade mediante apresentação de laudo médico e devidamente cadastrado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica pela Central de Atendimento;
Cartão 60-64 anos: para maiores de 60 (sessenta) e menores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
É vedada a comercialização e a transação dos cartões e o crédito sem a devida autorização da operadora, devendo esta estabelecer pontos descentralizados de comercialização, venda de créditos pela internet e aplicativo, bem como nos terminais e centrais do transporte coletivo regular de passageiros do Município.
Para o usuário utilizar este benefício, será exigido cadastro na Central de Atendimento e o uso do Cartão de Transporte (Cartão Vale Transporte, Cartão Estudante, Cartão 60-64 anos e Cartão Portadores de Necessidades Especiais).
A instalação dos abrigos nos pontos de taxi é de responsabilidade do Município de Pato Branco, porem, a manutenção e conservação serão de responsabilidade dos Autorizatários e Permissionários usuários dos pontos.
idade máxima de 05 (cinco) anos.
idade máxima de 10 (dez) anos
Os veículos serão submetidos à vistorias em local e datas fixados pela Coordenadoria do Órgão Gestor para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na Legislação Federal, Estadual, Municipal, Regulamento e normas complementares.
Além do número de veículos utilizados pelas concessionárias do transporte público coletivo regular de passageiros, o Município poderá emitir autorizações para a execução de serviços de fretamento contínuo a terceiros, as quais não poderão exceder a quantidade de veículos da frota total do transporte coletivo.
A Coordenadoria do Órgão Gestor efetuará o controle deste limite por meio da emissão de autorizações provisórias.
Havendo necessidade, o Órgão Gestor poderá emitir até 15 (quinze) novas autorizações provisórias, desde que devidamente justificadas, com vigência pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas sucessivamente por igual período.
Caso o cadastramento dos atuais operadores exceda o limite de autorizações provisórias estabelecido neste artigo, o Órgão Gestor procederá à seleção destes, classificando os veículos atualmente utilizados no serviço de fretamento com base em critérios que melhor atendam aspectos como conforto, idade e segurança, bem como o total cumprimento das exigências desta Lei e seu Regulamento, para emissão de autorização definitiva.
A vistoria nos veículos será realizada a cada 6 (seis) meses, nos termos do inciso II do art. 136, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Será de responsabilidade do Autorizatário a apresentação de Autorização de Circulação de Veículo Escolar emitida pelo Departamento de Trânsito do Paraná - Detran ou a realização da vistoria junto às empresas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, bem como a apresentação da respectiva autorização ao Depatran
Os veículos serão submetidos a vistorias em local e data fixados a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, em Regulamento e em normas complementares, no período que antecede o ano letivo e nas férias escolares.
idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.