Lei Ordinária nº 1.207, de 03 de maio de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1207

1993

3 de Maio de 1993

Institui normas para a doação de imóveis públicos a atividades industriais e associativas e dá outras providências.

a A
Vigência entre 11 de Setembro de 2001 e 15 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2.066, de 11 de setembro de 2001
Institui normas para a doação de imóveis públicos a atividades industriais e associativas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Esta Lei institui normas para doação de imóveis públicos para a implantação de indústrias no Município de Pato Branco, devendo os interessados protocolar requerimento junto ao Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal, contendo as seguintes informações:
      I – 
      apresentação de cronograma físico-financeiro que determine período para conclusão das edificações;
        II – 
        início das atividades e, se for o caso, as diversas etapas da implantação;
          III – 
          estudo de viabilidade econômica;
            IV – 
            porte do empreendimento, especificando o número de empregos a serem criados direta e indiretamente, setores produtivos e a sua implicação social;
              V – 
              destinação de geração de tributos municipais;
                VI – 
                orçamento da receita e da despesa;
                  VII – 
                  montante de recursos próprios e de financiamento obtido junto à instituições de crédito;
                    VIII – 
                    organização empresarial;
                      IX – 
                      detalhamento do ciclo produtivo, desde a obtenção da matéria até o produto acabado;
                        X – 
                        certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais, ressalvadas as questões "sub-judice";
                          XI – 
                          certidão negativa da ação judicial civil e criminal.
                            Art. 2º. 
                            Os imóveis públicos doados para implantação de indústrias ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da escritura pública.
                              § 1º
                              Poderá ser liberada a cláusula de inalienabilidade mediante expressa autorização legislativa, desde que seja oferecida em garantia, imóvel ou imóveis de equivalente valor, mediante prévia avaliação.
                                § 2º
                                A avaliação, a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada mediante a participação de um Vereador, de um Corretor de Imóveis e de um profissional da área de engenharia e arquitetura da Prefeitura Municipal.
                                  Art. 2º-A. 
                                  As empresas donatárias de imóvel público, durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro funcional, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação pertinente, na seguinte proporção:
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.359, de 23 de maio de 1995.
                                    Art. 2º-A. 
                                    As empresas donatárias de imóvel público, durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro de pessoal, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação pertinente, ou trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, na seguinte proporção:
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.066, de 11 de setembro de 2001.
                                      I - até 10 empregados 01 aprendiz;

                                       

                                      II - de 11 a 20 empregados 02 aprendizes;

                                      III - de 21 a 40 empregados 03 aprendizes;

                                      IV - de 41 a 60 empregados 04 aprendizes;

                                      V - de 61 a 80 empregados 06 aprendizes;

                                      VI - de 81 a 100 empregados 08 aprendizes;

                                      VII - acima de 100 empregados acrescenta-se 02 aprendizes para cada 20 empregados

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.359, de 23 de maio de 1995.

                                         

                                        I - até 10 empregados: 01 trabalhador com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 01 trabalhador com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
                                         II - de 11 a 20 empregados: 02 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 02 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
                                        III - 21 a 40 empregados: 03 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 03 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
                                        IV - de 41 a 60 empregados: 04 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 04 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
                                        V - de 61 a 80 empregados: 06 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 06 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
                                        VI - de 81 a 100 empregados: 08 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 08 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
                                        VII - acima de 100 empregados: acrescenta-se 02 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 02 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, para cada 20 empregados.

                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.066, de 11 de setembro de 2001.
                                          Art. 3º. 
                                          O Município incentivará a instalação de novas indústrias, com serviços e equipamentos necessários a terraplenagem no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da Lei autorizativa de doação.
                                            Art. 4º. 
                                            As donatárias de imóvel público, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para iniciar a edificação de suas obras, contados da publicação da Lei autorizativa de doação.
                                              Art. 5º. 
                                              O não cumprimento dos prazos e condições estipulados nesta Lei, implicará na reversão ao Patrimônio Público Municipal da respectiva área, independentemente de procedimento judicial, mediante adjudicação automática e compulsória, sem qualquer ônus para o Município.
                                                Art. 5º. 
                                                O não cumprimento dos prazos e condições estipulados nesta Lei, implicará na reversão ao Patrimônio Público Municipal da respectiva área, independentemente de procedimento judicial, mediante adjudicação automática e compulsória, sem qualquer Ônus para o Município, cabendo à donatária inadimplente, o ressarcimento aos cofres públicos pelas horas/máquina dispendidas na execução de serviços de terraplenagem, conforme ordem de serviço e controle do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A taxa de ocupação mínima será de 30% (trinta por cento) do total da área a ser doada.
                                                    Parágrafo único
                                                    O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, implicará na reversão parcial do imóvel ao Patrimônio Público.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Decorrido o prazo de 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria, cumprindo sua função social e as obrigações legais, a área fica livre e desembaraçada, podendo ser alienada, desde que permaneça a finalidade de uso industrial.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Os termos das Leis autorizativas de doação serão transcritas em sua íntegra à margem do registro de imóveis desta Comarca.
                                                          Art. 9º. 
                                                          As doações de imóvel público para entidades associativas de classe, obedecerão além do disposto contido nos incisos I, II e XI do artigo 1º, e artigos 4º e 5º desta Lei, o seguinte:
                                                            I – 
                                                            inalienabilidade permanente;
                                                              II – 
                                                              apresentação de estatuto social;
                                                                III – 
                                                                outorga de escritura pública após o cumprimento das condições estipuladas na Lei autorizativa de doação;
                                                                  IV – 
                                                                  número de sócios a serem beneficiados direta e indiretamente;
                                                                    V – 
                                                                    receita anual da entidade;
                                                                      VI – 
                                                                      destinação exclusiva aos fins estatutários.
                                                                        Art. 9º-A. 
                                                                        Anualmente, o Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal de Pato Branco, efetuará “in loco” vistoria dos imóveis doados pela Municipalidade, o qual elaborará relatório circunstanciado, observando-se as exigências estipuladas nesta Lei.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.681, de 28 de novembro de 1997.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 913, de 18 de abril de 1990.

                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de maio de 1993.




                                                                            Delvino Longhi
                                                                            PREFEITO MUNICIPAL


                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                              ALERTA-SE
                                                                              , quanto as compilações:
                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                              PORTANTO:
                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.